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Heteroidentificação

TRF-1 vê negativa genérica da banca e mantém candidata em cotas raciais

Colegiado considerou genérico o indeferimento da comissão de heteroidentificação e assegurou à candidata o direito de disputar vaga reservada a pessoas negras e pardas.

Da Redação

sábado, 21 de fevereiro de 2026

Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 11:33

A 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação de candidata eliminada de concurso público após ter sua autodeclaração como pessoa parda indeferida por comissão de heteroidentificação.

O colegiado concluiu que o ato administrativo foi proferido sem motivação detalhada, o que compromete sua validade, e assegurou o direito definitivo de a candidata concorrer às vagas reservadas a pessoas negras e pardas. 

Entenda o caso

A candidata participou de concurso para o cargo de assistente de alunos do Instituto Federal do Amazonas, edital 01/22, concorrendo a uma das vagas destinadas a pessoas pardas, conforme autodeclaração apresentada no momento da inscrição.

Após aprovação nas fases iniciais, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, destinado a verificar a veracidade da declaração. A comissão concluiu que ela não possuía características fenotípicas compatíveis com a condição declarada e indeferiu sua permanência na lista de cotas raciais.

Diante da exclusão, foi ajuizada ação para anular a decisão e garantir sua manutenção no certame. O juízo da 2ª vara Federal Cível da seção Judiciária do Amapá, contudo, julgou o pedido improcedente

A candidata então recorreu ao TRF-1 sustentando que a decisão da comissão foi genérica, sem fundamentação adequada, em violação ao dever de motivação dos atos administrativos. 

 (Imagem: Freepik)

TRF-1 anula exclusão em heteroidentificação por falta de motivação da comissão.(Imagem: Freepik)

Ausência de motivação compromete validade do ato

Ao examinar o recurso, o relator, juiz Federal convocado Shamyl Cipriano, destacou inicialmente que a lei 12.990/14 assegura a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais a candidatos negros, admitindo a verificação da veracidade da autodeclaração. 

O magistrado também citou entendimento firmado pelo STF na ADC 41, segundo o qual é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. 

Ressaltou, porém, que a aferição administrativa deve ser devidamente motivada. No caso concreto, a comissão limitou-se a um indeferimento genérico, sem indicar os critérios adotados ou as razões que embasaram a conclusão.

O relator observou que o próprio TRF-1 tem entendimento consolidado no sentido de que decisões dessa natureza precisam apresentar fundamentação detalhada, permitindo o controle de legalidade. 

Além disso, ao examinar as provas, o colegiado não identificou inconsistência na autodeclaração. O conjunto documental incluía fotografias, documentos oficiais e parecer médico indicando fototipo 4 segundo a classificação de Fitzpatrick, elementos que, segundo o voto, demonstram o fenótipo pardo, sem indícios de manipulação. 

Por unanimidade, a 5ª turma anulou o indeferimento e garantiu o direito de a candidata concorrer às vagas reservadas a pessoas negras e pardas. 

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela candidata.

Leia a decisão.

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