TJ/DF solta casal e enaltece “expertise” no cultivo de cannabis medicinal
Colegiado enfatizou necessidade de instrução para esclarecer finalidade do plantio e afastou presunção automática de tráfico.
Da Redação
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:32
A 2ª turma criminal do TJ/DF concedeu habeas corpus e revogou a prisão preventiva de dois acusados de tráfico após concluir que a denúncia não descreveu conduta de comércio e que não houve fundamentação concreta para manter a custódia.
No voto, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro ainda mencionou a possível utilização da “expertise” dos investigados em atividades ligadas à cannabis medicinal.
Cultivo
Os investigados foram presos em flagrante, após busca e apreensão que localizou, em residência em Luziânia/GO, uma estufa com 47 pés de cannabis, sementes e equipamentos. A prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06.
A defesa sustentou que o cultivo tinha finalidade medicinal. Alegou que um dos pacientes possui autorização da Anvisa para importar produtos derivados de cannabis para tratamento de ansiedade, depressão, distúrbios do sono e TDAH, além de ter apresentado relatórios médicos.
Também afirmou que ambos são primários, têm residência fixa e que não há indícios de comercialização ou financiamento ao tráfico.
Em 1ª instância, a custódia foi mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da estrutura considerada profissional para o cultivo.
Ausência de ato de comércio
Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro divergiu do relator originário e afirmou que a própria narrativa acusatória fragiliza a justificativa da prisão.
“Não há, na denúncia, imputação de qualquer ato de comércio de drogas. Os elementos descritos são estáticos: ‘tinha em depósito’ e ‘possuía/guardava’.”
Para o magistrado, a imputação baseada apenas em verbos de posse não autoriza presumir tráfico nem sustenta a necessidade da prisão cautelar.
Também afirmou que não houve demonstração de risco concreto que justificasse a preventiva, como exige o art. 312 do CPP, e ressaltou que os investigados não têm antecedentes indicativos de habitualidade delitiva.
Destacou que um dos acusados possui autorização da Anvisa para importar derivados de cannabis e que a “expertise” dos investigados pode ter destinação lícita.
“Anoto, sem qualquer ironia, que a mesma Anvisa aprovou, na semana passada, mudanças no marco regulatório para o cultivo da cannabis medicinal no Brasil, havendo a possibilidade teórica de que a alegada ‘expertise’ dos pacientes possa ser usada em condutas favoráveis ao tratamento de quem depende de assistência medicamentosa e não dispõe de recursos para a importação.”
O relator reforçou que o casal poderá comprovar a ausência de fins criminosos e, se regularizado, prestar relevantes serviços à sociedade na área da cannabis medicinal.
“O paciente --- recebeu uma moção de louvor da Câmara Legislativa por atividades comunitárias no esporte (basquete). Abre-se a ele e, também, a sua companheira, ----, o desafio de comprovarem que não tinham fins criminosos com a plantação, podendo prestar relevantes serviços à sociedade, legalizando-se com base nas novas resoluções da Anvisa. Tudo dependerá do futuro.”
Ao final, por maioria, a turma concedeu a ordem, determinou a expedição de alvará de soltura e substituiu a prisão por medidas cautelares.
- Processo: 0756635-17.2025.8.07.0000
Leia a decisão.




