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Risco não demonstrado

TJ/DF solta casal e enaltece “expertise” no cultivo de cannabis medicinal

Colegiado enfatizou necessidade de instrução para esclarecer finalidade do plantio e afastou presunção automática de tráfico.

Da Redação

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:32

A 2ª turma criminal do TJ/DF concedeu habeas corpus e revogou a prisão preventiva de dois acusados de tráfico após concluir que a denúncia não descreveu conduta de comércio e que não houve fundamentação concreta para manter a custódia.

No voto, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro ainda mencionou a possível utilização da “expertise” dos investigados em atividades ligadas à cannabis medicinal.

Cultivo

Os investigados foram presos em flagrante, após busca e apreensão que localizou, em residência em Luziânia/GO, uma estufa com 47 pés de cannabis, sementes e equipamentos. A prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06.

A defesa sustentou que o cultivo tinha finalidade medicinal. Alegou que um dos pacientes possui autorização da Anvisa para importar produtos derivados de cannabis para tratamento de ansiedade, depressão, distúrbios do sono e TDAH, além de ter apresentado relatórios médicos.

Também afirmou que ambos são primários, têm residência fixa e que não há indícios de comercialização ou financiamento ao tráfico.

Em 1ª instância, a custódia foi mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da estrutura considerada profissional para o cultivo.

 (Imagem: Freepik)

TJ/DF soltou casal acusado de tráfico por cultivo de cannabis ao apontar ausência de comércio e de risco concreto, mencionando possível uso lícito da “expertise”.(Imagem: Freepik)

Ausência de ato de comércio

Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro divergiu do relator originário e afirmou que a própria narrativa acusatória fragiliza a justificativa da prisão. 

“Não há, na denúncia, imputação de qualquer ato de comércio de drogas. Os elementos descritos são estáticos: ‘tinha em depósito’ e ‘possuía/guardava’.”

Para o magistrado, a imputação baseada apenas em verbos de posse não autoriza presumir tráfico nem sustenta a necessidade da prisão cautelar.

Também afirmou que não houve demonstração de risco concreto que justificasse a preventiva, como exige o art. 312 do CPP, e ressaltou que os investigados não têm antecedentes indicativos de habitualidade delitiva.

Destacou que um dos acusados possui autorização da Anvisa para importar derivados de cannabis e que a “expertise” dos investigados pode ter destinação lícita. 

“Anoto, sem qualquer ironia, que a mesma Anvisa aprovou, na semana passada, mudanças no marco regulatório para o cultivo da cannabis medicinal no Brasil, havendo a possibilidade teórica de que a alegada ‘expertise’ dos pacientes possa ser usada em condutas favoráveis ao tratamento de quem depende de assistência medicamentosa e não dispõe de recursos para a importação.”

O relator reforçou que o casal poderá comprovar a ausência de fins criminosos e, se regularizado, prestar relevantes serviços à sociedade na área da cannabis medicinal.

“O paciente --- recebeu uma moção de louvor da Câmara Legislativa por atividades comunitárias no esporte (basquete). Abre-se a ele e, também, a sua companheira, ----, o desafio de comprovarem que não tinham fins criminosos com a plantação, podendo prestar relevantes serviços à sociedade, legalizando-se com base nas novas resoluções da Anvisa. Tudo dependerá do futuro.”

Ao final, por maioria, a turma concedeu a ordem, determinou a expedição de alvará de soltura e substituiu a prisão por medidas cautelares.

Leia a decisão.

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