STF: Cármen Lúcia vota por perda de eficácia das patentes pipeline
Relatora entende que regra que permitiu revalidação de patentes estrangeiras já teve eficácia esgotada, o que inviabiliza exame de mérito pelo STF.
Da Redação
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 17:20
A ministra Cármen Lúcia, do STF, votou pela perda de objeto de ação que questiona dispositivos da lei de Propriedade Industrial responsáveis por instituir as chamadas patentes pipeline.
Para a relatora, a norma que permitiu a revalidação, no Brasil, de patentes estrangeiras de medicamentos e produtos químico-farmacêuticos já teve seus efeitos esgotados, o que inviabiliza a análise de mérito da ação.
O caso
A ação foi proposta em 2009 e permaneceu pendente por cerca de 17 anos, sendo incluída em julgamento no plenário virtual iniciado em 13/2, com término previsto para 24 do mesmo mês.
O debate envolve a proteção concedida, a partir de 1996, a patentes estrangeiras relativas a produtos das áreas alimentícia, químico-farmacêutica e de medicamentos. Antes da lei de Propriedade Industrial, tais bens não podiam ser patenteados no Brasil e eram considerados de domínio público, em política voltada à proteção da indústria nacional.
Com a nova legislação, foi aberta uma janela de um ano, a partir de 14/5/96, para que titulares de patentes válidas no exterior requererem seu depósito no INPI. A proteção no Brasil corresponderia ao prazo remanescente no país de origem, respeitado o limite máximo de 20 anos previsto na lei brasileira.
Considerando que os pedidos poderiam ser apresentados até 1997 e que o prazo máximo de vigência era de duas décadas, os efeitos das patentes pipeline poderiam se estender, no máximo, até maio de 2017.
Em seu voto, a relatora ressaltou o caráter excepcional e temporário do instituto, criado no contexto de adequação do ordenamento interno ao Acordo TRIPS. Destacou que, com o esgotamento do prazo máximo de proteção, exauriu-se a eficácia das normas questionadas.
Cármen Lúcia observou ainda que eventuais controvérsias remanescentes sobre efeitos concretos ou impactos financeiros não se enquadram no controle abstrato de constitucionalidade.
Diante disso, aplicando jurisprudência consolidada do STF sobre a prejudicialidade de ações em razão do exaurimento da norma impugnada, votou por julgar prejudicada a ação.
- Processo: ADin 4.234
Leia aqui o voto da relatora.





