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Mercado de trabalho

Advogados esclarecem regras sobre precatórios trabalhistas

Samanta Leite Diniz e Gustavo Costa da Silva, do Innocenti Advogados, explicam sobre prazos, regimes de pagamento, possibilidade de acordos e alertam para riscos e golpes no recebimento dos créditos contra o poder público.

Da Redação

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Atualizado às 15:25

Os precatórios na Justiça do Trabalho costumam gerar dúvidas tanto entre trabalhadores quanto entre empresas, especialmente por envolverem créditos reconhecidos judicialmente contra entes públicos e estarem sujeitos a regras constitucionais específicas de pagamento.

Embora decorram de decisões judiciais definitivas, o recebimento desses valores depende de procedimentos próprios, prazos orçamentários e da observância de uma ordem cronológica, que pode variar conforme o ente devedor e o regime de pagamento aplicável.

Além disso, a possibilidade de celebração de acordos, as diferenças entre os regimes comum e especial e os riscos de golpes tornam o tema ainda mais complexo.

A seguir, Samanta Leite Diniz e Gustavo Costa da Silva, advogados da área Trabalhista, Sindical e de Remuneração de Executivos do escritório Innocenti Advogados, esclarecem as principais dúvidas sobre o tema.

 (Imagem: Divulgação )

Gustavo Costa da Silva e Samanta Leite Diniz, advogados do escritório Innocenti Advogados.(Imagem: Divulgação )

O que são precatórios e quem são os credores?

"Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública — União, Estados, Distrito Federal, municípios, bem como suas autarquias e fundações — decorrentes de condenações judiciais definitivas, para inclusão em lei orçamentária e posterior pagamento".

"Na Justiça do Trabalho, o procedimento segue a mesma lógica. Em reclamações trabalhistas ajuizadas contra entes públicos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o juiz do trabalho encaminha a requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que processa o ofício precatório para inclusão no orçamento do ente devedor".

"Os credores, nesse contexto, são trabalhadores, servidores ou seus sucessores que obtiveram o reconhecimento judicial de um crédito em face do poder público".

Como ocorre o pagamento? Qual o procedimento e a previsão legal?

"A forma de pagamento do crédito trabalhista depende, principalmente, do valor da condenação".

"Para créditos de até o limite estabelecido em lei pelo ente devedor, não há expedição de precatório, mas sim de requisição de pequeno valor (RPV). No Estado de São Paulo, por exemplo, o limite atualmente corresponde a 30 salários-mínimos. Nessas hipóteses, o pagamento deve ocorrer no prazo de até 60 dias, conforme o art. 100, §3º, da Constituição Federal".

"Já os créditos que superam esse teto são pagos por meio de precatório. Nesse caso, não há prazo único e fixo para o recebimento, pois o tempo de espera depende da situação financeira do ente devedor, do regime de pagamento ao qual ele está submetido e da disponibilidade orçamentária".

"Em termos práticos, precatórios federais tendem a ser pagos dentro do ano orçamentário em que o precatório foi inscrito. Enquanto precatórios estaduais e municipais podem demandar períodos mais longos, a depender do volume da dívida e da organização financeira do ente público".

"A liberação dos valores ocorre mediante autorização do presidente do Tribunal competente, observada a ordem cronológica de apresentação e as prioridades legais".

Como funciona a ordem cronológica de pagamento?

"A data de expedição do precatório é o marco que define a posição do crédito na fila de pagamento: quem entra primeiro, recebe primeiro".

"A Constituição Federal, contudo, estabelece prioridades. Nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º, os créditos de natureza alimentar — como os créditos trabalhistas — têm preferência em relação aos de natureza comum. Além dessa regra geral, a Constituição prevê a chamada superpreferência, pela qual idosos (com mais de 60 anos), pessoas com deficiência e portadores de doenças graves podem receber antecipadamente uma parcela do crédito, limitada, em regra, ao triplo do valor da RPV, antes dos demais credores da ordem cronológica".

Qual a diferença entre os regimes comum e especial de pagamento?

"O regime comum (ou geral) aplica-se aos entes públicos que mantêm suas obrigações em dia. Nesse regime, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro de determinado ano devem ser incluídos no orçamento até o final do exercício financeiro seguinte".

"Exemplo: se um município em situação financeira regular tiver um precatório expedido até 01de fevereiro de 2026, ele deverá ser incluído no orçamento de 2027 e pago até o final desse exercício".

"Já o regime especial destina-se a Estados, municípios e ao Distrito Federal que enfrentam dificuldades para quitar seus precatórios pelo regime comum. Nesse modelo, o ente deve destinar, anualmente, um percentual de sua receita corrente líquida para um fundo específico de pagamento de precatórios".

"A EC 136, promulgada em 2025, promoveu mudanças relevantes nesse regime, substituindo a lógica de prazos finais regidos por um modelo que vincula o volume anual de pagamentos ao tamanho do passivo do ente público, com percentuais que variam, em linhas gerais, entre 1% e 5% da receita corrente líquida".

"A implementação dessas regras, contudo, ainda depende de regulamentações e adaptações pelos tribunais competentes. A aplicação dessas regras impõe ajustes procedimentais pelos tribunais competentes".

"Cabe ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal organizar a lista de credores, controlar a ordem de pagamentos e fiscalizar o cumprimento das regras".

É possível fazer acordos com precatórios?

"Sim. Tanto no regime comum quanto no especial, é possível a celebração de acordos diretos. Em regra, o credor aceita receber o valor antes da ordem cronológica normal, mediante a aplicação de um desconto (deságio)".

"No regime comum, não há obrigação constitucional de manutenção de programas de conciliação, que dependem de lei local ou regulamentação do tribunal competente. Quando existentes, são publicados editais nos quais os credores podem aderir às condições propostas".

"No regime especial, a Constituição impõe aos Estados, municípios e ao Distrito Federal a destinação de parte dos recursos arrecadados para a realização de acordos diretos. Os tribunais costumam publicar editais periódicos, definindo percentuais máximos de deságio e critérios de participação".

"Além disso, o credor pode optar pela cessão do crédito a terceiros, mediante contrato particular, recebendo um valor à vista — geralmente com deságio — e transferindo ao adquirente o direito de recebimento futuro do precatório".

"No entanto, essa operação requer cautela: é preciso ter um contrato escrito, garantir que o precatório esteja regular e sem pendências, avaliar se o desconto é adequado e estar ciente de que o cessionário assume os riscos de demora no pagamento, possíveis questionamentos legais e eventuais impostos".

Quais cuidados tomar para não cair em golpes? Como acompanhar o precatório?

"O mercado de precatórios é alvo frequente de fraudes. Para se proteger, recomenda-se:"

"Nunca pagar para receber: tribunais e órgãos públicos não exigem taxas ou depósitos para liberação de precatórios".

"Utilizar canais oficiais: informações sobre pagamentos e editais são divulgadas apenas no Diário da Justiça e nos sites oficiais dos tribunais".

"Consultar o advogado: antes de firmar acordos ou contratos de cessão, é essencial consultar o advogado responsável pela ação".

"Acompanhamento: o andamento do precatório pode ser consultado nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio do número do precatório, CPF ou nome das partes".

Innocenti Advogados

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