STJ vê cinco anos como prazo excessivo e tranca investigação de fraude fiscal
Para 5ª turma, prazo excessivo gera constrangimento ilegal.
Da Redação
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado às 18:04
A 5ª turma do STJ trancou procedimento investigatório criminal instaurado em 2020 para apurar supostos crimes contra a ordem tributária, ao reconhecer excesso de prazo e ausência de justa causa para a continuidade da apuração.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Marluce Caldas, que apontou constrangimento ilegal diante da duração prolongada da investigação sem avanços significativos.
O procedimento foi aberto para investigar suposta fraude à fiscalização tributária, com prejuízo estimado em R$ 113 mil aos cofres estaduais. A apuração envolvia empresa que teria deixado de recolher ICMS no período de abril e maio de 2018.
Em decisão anterior, o tribunal havia reconhecido a ilegalidade de medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário e de busca e apreensão, determinando o desentranhamento dos elementos obtidos. Ainda assim, o procedimento foi mantido sob o fundamento de que existiriam indícios autônomos.
Ao analisar recurso, a relatora concluiu que a investigação, instaurada há mais de cinco anos, extrapolou o prazo razoável.
“É inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal, instaurado em 2020, ou seja, há mais de 05 anos, estende-se por tempo maior ao habitualmente recomendado", destacou.
Além disso, S. Exa. ressaltou que, após a anulação das diligências, não houve alteração substancial no curso das investigações. Segundo afirmou, “desde então as investigações não sofreram qualquer alteração substancial”.
Diante disso, com base no art. 5º, LXXVIII, da CF, que assegura a razoável duração do processo, a ministra enfatizou que a garantia se aplica também à fase investigatória, sendo vedadas apurações indefinidas.
Citou ainda precedentes da Corte no sentido de que o excesso de prazo, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de sustentar a continuidade das diligências, caracteriza constrangimento ilegal.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o trancamento das investigações.
Os advogados Rafael Carneiro, Carlos Ávila e Pedro Porto, sócios do escritório Carneiros Advogados, atuaram pela investigada.
- Processo: RHC 213.631
Leia o acórdão.





