STJ: Falsa curandeira que recebeu R$ 136 mil para "quebrar feitiço" de idosa é condenada
Suposta curandeira recebeu valores da vítima sob alegação de que havia sido feito um feitiço, que caso não fosse desfeito, seu neto e seu marido morreriam.
Da Redação
domingo, 22 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:11
A 5ª turma do STJ manteve condenação por extorsão de falsa benzedeira que recebeu R$ 136,5 mil de idosa sob a alegação de que, caso não entregasse o valor, seu neto e seu filho morreriam. Na decisão, colegiado confirmou entendimento de que as ameaças espirituais dirigidas à vítima configuraram grave ameaça apta a caracterizar o delito.
Conforme relatado, a vítima passou a frequentar a casa da acusada em 2018, após ser levada até o local por sua cabeleireira. Nesse primeiro encontro, a mulher afirmou que havia sido feito um feitiço em frente à sua casa e que seria necessário entregar determinada quantia em dinheiro para que ele fosse desfeito.
A idosa contou que se assustou com a afirmação e, a partir disso, passou a frequentar o local, chegando a ir até duas vezes por semana, sempre quando era chamada.
Segundo alegou, a mulher dizia saber detalhes de sua vida, como profissão, endereço, informações sobre filhos e netos, embora nunca tivesse fornecido esses dados. Em determinado encontro, ouviu que, caso não entregasse mais dinheiro, poderia perder um dos netos e seu marido.
A acusada pedia que a idosa não contasse a ninguém sobre as visitas.
Os pagamentos ocorreram de forma escalonada. Entre junho e agosto de 2018 a vítima pagou a acusada por mais de cinco vezes. Após esgotar suas economias, que somavam R$ 81,5 mil guardados para a compra de um carro, procurou o Banco do Brasil e contratou dois empréstimos: um de R$ 10 mil e outro de R$ 45 mil. O total entregue chegou a R$ 136,5 mil.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o crime de extorsão, considerando provas como extratos e fatura, além do relato da vítima.
A decisão foi mantida pelo TJ/RS, que avaliou que a ameaça espiritual foi idônea para atemorizar a vítima e compelir os pagamentos. Além disso, ao apreciar recurso do MP/RS, o tribunal alterou a fração de aumento da continuidade delitiva para 2/3, por entender que as extorsões ocorreram em mais de sete ocasiões.
A defesa sustentou a desclassificação do crime para estelionato, sob o argumento de que não houve grave ameaça e de que a condenação estaria baseada apenas na palavra da vítima. Também requereu a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3, alegando que teriam sido comprovadas apenas cinco infrações.
Ao analisar o caso no STJ, porém, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou entendimento do tribunal regional, segundo o qual, “a conduta praticada pela acusada, de constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fim de obter vantagem econômica indevida, amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão, na medida em que a acusada constrangeu a vítima a realizar os depósitos, ameaçando-a no sentido de que algo de ruim iria acontecer com seu neto e seu marido acaso não transferisse os valores”.
Para o ministro, rever essa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
S. Exa. também enfatizou que a jurisprudência da Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, não verificando, no caso concreto, elementos que indicassem que a ofendida possuía algum interesse em falsear a verdade.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a condenação por extorsão.
- Processo: AREsp 2.990.839
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