TRT-15 nega estabilidade a doméstica grávida demitida após morte de patroa
Decisão reafirma que o falecimento do empregador resulta na extinção involuntária do contrato de trabalho.
Da Redação
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado às 15:58
A 4ª câmara do TRT da 15ª região julgou improcedente o recurso de uma trabalhadora doméstica que buscava a garantia de emprego em virtude de sua gravidez, após a extinção do contrato de trabalho motivada pelo falecimento da empregadora.
Consta nos autos que a reclamante foi contratada em 1/11/23 para exercer a função de empregada doméstica, prestando serviços à proprietária da residência, uma senhora idosa, e foi dispensada em 16/3/24, data do óbito da empregadora. Suas responsabilidades incluíam o cuidado com a casa e com a empregadora.
A dispensa foi efetuada pela sobrinha da falecida, que, segundo a autora, tinha conhecimento de sua gravidez no momento da demissão. Em contrapartida, a defesa argumentou que a empregada “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora doméstica é espécie de extinção involuntária da relação empregatícia ante a impossibilidade de perpetuação do contrato de trabalho”.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Piracicaba/SP, ao analisar o caso, concluiu que, embora a trabalhadora estivesse grávida no momento da rescisão contratual, “a extinção do contrato de emprego doméstico pelo falecimento do empregador desautoriza o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”, uma vez que “o falecimento do empregador doméstico não se amolda à dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas à extinção involuntária do contrato de emprego”.
A desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, relatora do acórdão, corroborou a decisão de primeira instância, asseverando que “em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se a automática extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”.
No caso em questão, “a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.
O colegiado embasou sua decisão em precedentes do TST, bem como em decisões do próprio TRT-15, mantendo, assim, a decisão original.
- Processo: 0010726-18.2024.5.15.0012
Leia aqui o acórdão.





