Mãe que perdeu bebê será indenizada por demora na liberação do corpo
Corpo foi devolvido dois meses depois da morte e sem realização de biópsia.
Da Redação
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:54
A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação de hospital e laboratório ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a mãe de bebê natimorto, ao reconhecer falhas na prestação do serviço, especialmente na liberação do corpo, que levou mais de dois meses.
O colegiado entendeu que a instituição agravou o sofrimento da genitora ao frustrar a realização de exame para apuração da causa da morte e ao vivenciar episódio de não localização do corpo no necrotério.
Conforme relatado, a gestante, com 30 semanas de gravidez, deu entrada no hospital em trabalho de parto, que resultou em parto vaginal natimorto. O médico plantonista sugeriu o envio do feto para análise patológica, informando que o procedimento poderia levar entre 30 e 50 dias.
Contudo, após mais de dois meses, o corpo foi devolvido sem a realização da biópsia, o que retardou o sepultamento e levou a mãe a ajuizar ação com pedido de indenização e autorização para registro tardio de óbito.
Em 1ª instância, o juízo condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor que, somado ao montante atribuído ao laboratório, totalizou R$ 10 mil.
Em recurso, o hospital alegou que o envio do feto para exame foi mera sugestão médica, cabendo à família a decisão final. Sustentou que a emissão da declaração de óbito dependeria da opção pelo não encaminhamento do corpo e que a demora foi previamente informada. Defendeu ainda inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Ao analisar o caso no TJ/MG, o relator, desembargador Clayton Rosa de Resende, afirmou que o hospital responde objetivamente pelos serviços que lhe competem, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente quanto a protocolos administrativos, logística e dever de informação.
Nesse sentido, reconheceu que a ausência da declaração de óbito inviabilizou a realização do exame laboratorial e evidenciou desorganização interna.
Segundo o magistrado, a falha documental frustrou a legítima expectativa da família quanto à obtenção do resultado prometido, revelando negligência no dever de diligência e informação.
“Uma vez assumido o encaminhamento para biópsia, competia-lhe garantir a regularidade dos procedimentos”, observou.
Além disso, afirmou que a omissão do hospital em alertar sobre a inviabilidade do exame e a demora na comunicação agravaram o sofrimento da mãe, em violação ao direito à informação. Conforme destacou, o episódio evidenciou desorganização e falta de empatia em momento de extrema sensibilidade.
Ao tratar do dano moral, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento e atingiu direito de personalidade, pois o luto foi prolongado por falhas administrativas e comunicação inadequada.
Quanto ao valor fixado, reconheceu que o montante a ser pago pelo hospital observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Para o relator, a quantia mostrou-se adequada às particularidades do caso concreto, à extensão do dano experimentado pela vítima e à capacidade econômica do ofensor.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.
- Processo: 1.0000.25.318690-2/001
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