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Proteção

TST determina reserva de quota-parte de menor não prevista em acordo

Valores previstos em acordo devem ser depositados em conta poupança até que menor complete 18 anos.

Da Redação

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:52

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que determinou o depósito da quota-parte de menor, filho de trabalhador falecido, em conta poupança até que ele complete 18 anos.

A decisão atendeu pedido do MPT, que buscou anular sentença homologatória de acordo que não garantia a proteção patrimonial da criança, como determina a lei 6.858/80.

Entenda

O caso envolve acordo firmado após o falecimento do trabalhador, no valor de R$ 220 mil, a ser pago à viúva e ao filho menor. O ajuste foi homologado pelo Cejusc sem prever a reserva da parte pertencente à criança em conta vinculada até que completasse 18 anos.

Diante disso, o MPT ajuizou ação rescisória sustentando violação ao art. 1º, § 1º, da lei 6.858/80 e ao art. 1.691 do CC.

O TRT da 14ª região julgou procedente o pedido e rescindiu parcialmente a sentença homologatória, determinando que 50% do valor acordado, equivalente a R$ 110 mil, fosse mantido integralmente em conta poupança até a maioridade do menor.

Em recurso ao TST, os herdeiros alegaram ilegitimidade do MPT, defenderam a proteção da coisa julgada e sustentaram que havia sido aberta conta em nome do menor. Também argumentaram que os precedentes da SDI-2 não se aplicariam ao caso e questionaram a ausência de rateio dos honorários advocatícios.

 (Imagem: Freepik)

TST garante reserva em poupança de quota-parte de menor não prevista em acordo.(Imagem: Freepik)

Desconstituição da coisa julgada

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a legitimidade do MPT está consolidada na súmula 407 do TST e no art. 83, V, da LC 75/93, especialmente quando há alegação de prejuízo a interesse de menor.

Além disso, ressaltou que o art. 1º, § 1º, da lei nº 6.858/80, “traduz comando inequívoco” ao determinar que a quota atribuída a menor permaneça depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.

Segundo afirmou, “o dever de proteção do patrimônio dos menores impõe também ao magistrado a precaução de garantir o cumprimento do regramento legal nas execuções que dirige e nas conciliações levadas à sua homologação”.

No caso concreto, a ministra observou que o juízo homologador rejeitou expressamente o pedido do MPT para manter o valor em conta vinculada. Para S. Exa, ao afastar a exigência legal, houve “violação manifesta da literalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80”, o que autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que determinou o depósito de R$ 110 mil em caderneta de poupança em favor do filho menor até que atinja a maioridade.

Leia o acórdão.

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