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Lei Pelé x CLT

Família de jogador da Chapecoense morto em acidente aéreo receberá adicional noturno

Parentes receberão por partidas realizadas após as 22h.

Da Redação

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:35

A 1ª turma do TST reconheceu o direito da família do jogador Willian Thiego de Jesus, vítima do acidente aéreo da Chapecoense, ao recebimento de adicional noturno por partidas realizadas após as 22h.

O colegiado, sob relatoria do ministro Luiz José Dezena da Silva, entendeu que o art. 7º, IX, da CF assegura remuneração superior para o trabalho noturno e que a lei Pelé (9.615/98) não afasta a aplicação do art. 73 da CLT, que prevê o pagamento de adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para o trabalho realizado no período noturno, entre 22h e 5h.

A ação foi movida pelos sucessores do jogador contra a Associação Chapecoense de Futebol. Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido de adicional noturno.

O TRT da 4ª região, porém, reformou a sentença, sob o fundamento de que a lei Pelé não prevê o pagamento, e que a ausência de menção representaria opção legislativa.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

TST reconhece direito de jogador do Chapecoense que faleceu em acidente a adicional noturno.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que o art. 28, § 4º, da lei 9.615/98 prevê a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista aos atletas profissionais, ressalvadas as peculiaridades da própria lei.

Nesse sentido, segundo o ministro, “não há vedação à aplicação do adicional ao atleta profissional” na norma, sendo que a previsão de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida” não exclui o adicional noturno.

O relator destacou ainda que trata-se de um direito constitucional, previsto no art. 7º, IX, da Constituição, sendo devido aos jogadores.

Acompanhando o entendimento, o colegiado condenou o clube ao pagamento de adicional noturno em relação ao período laborado após as 22 horas, com reconhecimento da hora ficta noturna e reflexos a serem apurados em liquidação de sentença.

Leia o acórdão.

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