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Direito à saúde

Desembargador limita a 50% coparticipação em plano de criança autista

Relator entendeu que a cobrança inviabilizava tratamento essencial e fixou multa por descumprimento.

Da Redação

domingo, 1 de março de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:41

O desembargador Élio Braz Mendes, da 7ª câmara Cível especializada do TJ/PE, limitou a 50% da mensalidade a coparticipação cobrada por plano de saúde no tratamento multidisciplinar de criança com autismo. 

O relator entendeu que a cobrança, nos valores praticados, poderia inviabilizar a continuidade do tratamento.

Valores inviáveis

Os responsáveis pela criança relataram que a coparticipação exigida pelo plano vinha alcançando patamar capaz de impedir a continuidade do tratamento intensivo prescrito, essencial ao desenvolvimento global da criança.

Sustentaram que, embora prevista contratualmente, a cobrança, nos valores praticados, tornava insustentável a manutenção do acompanhamento multidisciplinar.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PE limita coparticipação a 50% e garante terapia a criança autista.(Imagem: Freepik)

Comprometimento irreversível

Ao analisar o pedido, o desembargador afirmou se tratar de criança em condição de hipervulnerabilidade, submetida a tratamento contínuo e intensivo indispensável ao seu desenvolvimento global, e que a cobrança excessiva poderia comprometer de forma irreversível esse desenvolvimento.

“A imposição de encargos financeiros excessivos, com potencial de inviabilizar a continuidade do tratamento, expõe o menor a risco concreto de prejuízos sérios ao seu desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo, os quais não se mostram plenamente reversíveis no tempo.”

Embora tenha reconhecido que o mecanismo de coparticipação é admitido pelo ordenamento jurídico e foi objeto de contratação, o relator ressaltou a necessidade de ponderação concreta quando a cobrança se mostra apta a impedir tratamento essencial.

Assim, considerou adequada solução intermediária que preservasse o equilíbrio contratual sem comprometer a assistência à saúde da criança.

Ao final, o desembargador Élio Braz Mendes deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo para limitar, em caráter provisório, o valor da coparticipação a 50% da mensalidade do plano de saúde, vedando cobranças superiores a esse teto.

Fixou multa de R$ 1 mil para cada nova cobrança que ultrapasse o limite, após o prazo de dez dias concedido para adequação, e determinou a intimação das partes e a remessa dos autos ao MP.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo menor.

Leia a decisão.

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