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Direitos trabalhistas

Prazos trabalhistas podem limitar cobrança de direitos, diz advogada

Segundo Lucimara da Silva Brito, do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, desconhecer os limites legais para ajuizar ações pode levar à perda definitiva de verbas como horas extras, FGTS e rescisões, tanto no setor privado quanto no público.

Da Redação

domingo, 1 de março de 2026

Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 18:47

O tempo para ingressar com uma ação trabalhista é um dos fatores mais decisivos para o trabalhador que busca cobrar verbas não pagas, como horas extras, diferenças salariais, FGTS e verbas rescisórias. O desconhecimento dos prazos legais pode levar à prescrição e à perda definitiva do direito de ação, mesmo quando a irregularidade é comprovada.

No setor privado, os prazos estão previstos tanto na Constituição Federal quanto na CLT. Já no caso de servidores públicos, os limites seguem regras distintas, vinculadas ao regime jurídico-administrativo e à legislação aplicável à Fazenda Pública.

"A prescrição é um dos temas mais sensíveis do Direito trabalhista e público. Muitas vezes, o trabalhador ou servidor tem razão no mérito, mas perde o direito de discutir judicialmente por ter ultrapassado o prazo legal", explica Lucimara da Silva Brito, advogada especialista em direito público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Empregados do setor privado

Para trabalhadores regidos pela CLT, a regra geral combina dois prazos distintos, conhecidos como prescrição bienal e prescrição quinquenal:

  • Prescrição bienal: o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação. Após esse período, perde o direito de ingressar com qualquer reclamação trabalhista;
  • Prescrição quinquenal: mesmo dentro do prazo de dois anos, o trabalhador só pode cobrar verbas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Isso significa que, ainda que o empregado tenha trabalhado por um período mais longo, direitos mais antigos ficam automaticamente fora da discussão judicial. A advogada alerta que o prazo bienal é considerado "fatal", pois sua perda impede qualquer tipo de cobrança judicial.

"Há exceções importantes, como ações para fins exclusivamente previdenciários, casos envolvendo menores de idade e situações específicas relacionadas a doenças ocupacionais, em que o termo inicial da prescrição pode ser diferenciado, conforme a jurisprudência", explica.

 (Imagem: Divulgação/Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados)

Lucimara da Silva Brito.(Imagem: Divulgação/Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados)

Servidores público

No caso dos servidores públicos, o regime jurídico faz diferença. Servidores estatutários não recorrem à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça comum, e estão sujeitos, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos para pleitear direitos contra a administração pública, conforme previsto em legislação específica e na jurisprudência consolidada.

Já os servidores contratados sob o regime da CLT seguem as mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada, inclusive quanto aos prazos de dois e cinco anos. A distinção entre os regimes é fundamental para evitar erros que possam comprometer a ação.

Riscos de prescrição intercorrente

Além do prazo para ingressar com a ação, há outro fator que pode afetar o direito do trabalhador: a chamada prescrição intercorrente, que pode acontecer quando o processo fica paralisado na fase de execução ou cumprimento de sentença por longos períodos por inércia da parte interessada, especialmente após a reforma trabalhista.

Nesses casos, mesmo com uma decisão judicial favorável, o processo pode ser extinto e o direito de cobrar a dívida pode ser perdido se não houver movimentação eficaz durante o prazo legal.

"O controle dos prazos não termina com o ajuizamento da ação. A falta de movimentação processual também pode gerar perda de direitos, o que torna o acompanhamento jurídico essencial", finaliza.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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