Entenda a violência vicária, quando filhos são usados contra mães
Prática instrumentaliza crianças para atingir, usualmente, mulheres; combate carece de previsão legal específica no Brasil.
Da Redação
segunda-feira, 2 de março de 2026
Atualizado às 15:27
Discutida em círculos acadêmicos e cada vez mais citada por especialistas em violência de gênero, a chamada violência vicária ainda aparece de forma discreta na jurisprudência brasileira.
Pesquisas pelo termo nos tribunais e em bases estatísticas oficiais revelam poucos registros formais. No noticiário, entretanto, episódios com essa configuração ocorrem com relativa frequência.
Recentemente, o assassinato de Miguel Araújo Machado, de 12 anos, e Benício Araújo Machado, de 8, mortos pelo próprio pai, Thales Machado - genro do prefeito de Itumbiara/GO - levantou a pauta.
Após matar os filhos, Thales tirou a própria vida. Parte da imprensa passou a classificar o caso como exemplo de violência vicária.
Origem
A expressão "violência vicária" foi cunhada em 2012 pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro ao identificar um padrão recorrente nas dinâmicas de violência doméstica: mesmo após o término do relacionamento, o agressor encontrava formas de manter o controle e a retaliação, usualmente, contra a mulher, valendo-se de pessoas próximas a ela - sobretudo os filhos.
O termo "vicária" deriva do latim vicarius, que remete à ideia de substituição. No contexto da violência de gênero, essa substituição ocorre quando o agressor, impedido de atingir diretamente a ex-companheira, instrumentaliza terceiros afetivamente significativos para produzir sofrimento emocional. A mulher permanece como alvo central; o ataque, porém, é executado por intermédio de outra vítima.
Em situações extremas, o ápice dessa dinâmica ocorre quando o agressor fere ou mata os próprios filhos com a finalidade deliberada de causar sofrimento irreparável à mãe.
Para Vaccaro, esse comportamento revela um processo de objetificação: os filhos deixam de ser reconhecidos como sujeitos de direitos e passam a ser tratados como instrumentos para atingir a mulher. A violência é direcionada a ela, ainda que praticada contra terceiros - uma agressão indireta na execução, mas devastadora em seus efeitos.
A terminologia, contudo, não é consenso. Para a jurista brasileira Maria Berenice Dias, a escolha da palavra "vicária" é questionável. Ela entende que o vocábulo - associado à ideia de alguém que age em nome ou em substituição de outro - não traduz com precisão o fenômeno.
A violência, segundo sustenta, não é praticada "em nome" da mulher, mas contra os filhos para atingi-la indiretamente.
Além disso, considera a expressão pouco feliz do ponto de vista semântico.
Manifestações da violência
A violência vicária não se limita ao homicídio. Antes de alcançar o desfecho mais extremo, pode se manifestar por meio de agressões físicas, ameaças, manipulação psicológica, exposição deliberada da criança a situações de risco e outras condutas que instrumentalizam o filho como meio para atingir a mãe.
A advogada Bianca Rodrigues Araújo, em artigo publicado na Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, sistematizou as diferentes facetas que essa violência pode assumir.
Maria Berenice Dias observa que o fenômeno aparece com frequência no contexto da separação do casal - momento em que os conflitos tendem a se intensificar.
Para ela, o rompimento pode representar, para alguns homens, uma ruptura simbólica com expectativas de controle e permanência do vínculo conjugal, o que acirra disputas e potencializa reações violentas.
Nessas circunstâncias, em vez de direcionar a agressão diretamente à ex-companheira, o agressor passa a agir contra os filhos, que, em regra, permanecem sob a convivência materna. A violência, assim, desloca-se para quem se encontra em posição de maior vulnerabilidade.
No caso de Itumbiara/GO, a jurista aponta que, além da violência extrema, soma-se um fenômeno de revitimização social: a mãe, já devastada pela perda, passa a ser alvo de julgamento moral, como se lhe coubesse responsabilidade indireta pelo crime.
Alienação parental
Maria Berenice Dias também observa que a expressão "violência vicária" passou a ser empregada para identificar situações em que há tentativa de afastamento de um dos genitores por meio do uso estratégico dos filhos. Para ela, práticas de alienação parental voltadas à retaliação podem se inserir nessa lógica de instrumentalização.
Em artigo científico, a juíza de Direito do TJ/DF Roberta Cordeiro de Melo Magalhães alerta para o risco de a lei de alienação parental (lei 12.318/10) ser instrumentalizada como mecanismo de controle em relações marcadas por violência de gênero.
Em vez de proteger a criança, o instituto pode ser distorcido para isolar a mãe e fragilizar sua credibilidade.
A resolução CNJ 492/23, que instituiu capacitação obrigatória em julgamento com perspectiva de gênero, surge como tentativa institucional de evitar decisões baseadas em estereótipos ou descontextualizadas da violência estrutural.
O assunto não é pacífico. A CCJ da Câmara aprovou, em dezembro de 2025, a revogação da lei de alienação parental.
Em votação nominal, o parecer da relatora, deputada Laura Carneiro, foi aprovado por 37 votos favoráveis e 28 contrários. A proposta tramita em caráter conclusivo e poderá seguir diretamente ao Senado, caso não haja recurso para apreciação pelo plenário.
Baixa jurisprudência
Assim, a reduzida incidência do termo na jurisprudência talvez não decorra da inexistência de casos, mas da diluição do fenômeno em categorias jurídicas já consolidadas, como alienação parental, homicídio, ameaça, lesão corporal ou violência psicológica - esta última expressamente prevista na lei Maria da Penha (lei 11.340/06).
A própria lei Maria da Penha já passou por alterações para ampliar a proteção diante de novas formas de agressão, como ocorreu com o detalhamento da violência psicológica.
Nomear para mudar
O avanço do debate sobre violência vicária no Brasil já repercute no Congresso Nacional. Segundo a Câmara dos Deputados, duas propostas que tratam diretamente do tema devem ser apreciadas conjuntamente nesta semana.
Os projetos em tramitação buscam suprir a lacuna normativa quanto ao reconhecimento específico dessa modalidade de agressão.
O PL 3.880/24, de autoria da deputada Laura Carneiro, propõe alterar o art. 7º da lei Maria da Penha para incluir expressamente a violência vicária no rol das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proposta define a prática como qualquer ato violento cometido contra filhos, dependentes, familiares ou integrantes da rede de apoio da mulher com o propósito de atingi-la.
A iniciativa parte do entendimento de que a violência por substituição possui dinâmica própria, distinta das categorias já previstas - física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Já o PL 2.767/25 avança sobre o campo penal. A proposta prevê a inclusão de dispositivo específico no CP para tipificar o chamado homicídio vicário - caracterizado pela morte de descendente, enteado ou pessoa sob guarda com o objetivo de causar sofrimento, punição ou controle da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
A justificativa sustenta que a criação de tipo penal próprio teria função simbólica e preventiva, evidenciando a intolerância do Estado em relação à utilização de crianças como instrumento de vingança ou dominação.
O reconhecimento legislativo explícito buscaria, ainda, dar visibilidade a uma prática que, embora já encontre enquadramento em crimes contra a vida, possui motivação e dinâmica distintas.
Para a juíza de Direito do DF Roberta Magalhães, o debate guarda paralelo com a trajetória legislativa do feminicídio.
Antes da tipificação específica, homicídios de mulheres por razões de gênero eram frequentemente tratados como homicídio simples, salvo quando comprovadas qualificadoras tradicionais.
A criação do feminicídio, primeiro como qualificadora e depois como tipo penal autônomo, permitiu ao ordenamento jurídico reconhecer a especificidade dessa violência e conferir-lhe resposta mais adequada.
Segundo a magistrada, algo semelhante ainda não ocorreu com a violência vicária. Enquanto não houver reconhecimento normativo expresso, os casos tendem a ser tratados como crimes comuns, sem que o sistema jurídico capture integralmente a particularidade de atingir a mulher por meio do sofrimento imposto a terceiros - especialmente aos próprios filhos.
Referências
ARAÚJO, Bianca Rodrigues. Violência vicária: uma análise jurídica e social. Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, São Paulo, ano 3, v. 1, p. 221–236, fev. 2025. DOI: https://doi.org/10.58725/rivjr.v1i1.107. Disponível em: https://revista.provitima.org/ojs/index.php/rpv/article/view/107. Acesso em: 2 mar. 2026.
MAGALHÃES, Roberta Cordeiro de Melo. Violência vicária dentro do contexto da violência de gênero. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais – IURJ, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 123–144, 2025. DOI: https://doi.org/10.47595/cjsiurj.v6i1.175.
SANTOS, Thaís Nayra Lopes; ROCHA, Francisco Ilídio Ferreira. Violência vicária: uma análise sob a ótica da Lei Maria da Penha e do Código Penal brasileiro. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus CPCX, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufms.br/handle/123456789/12997. Acesso em: 2 mar. 2026.
VACCARO, Sonia. ¿Qué es la Violencia Vicaria?. SoniaVaccaro.com, 2 fev. 2019. Atualizado em 4 abr. 2022. Disponível em: https://www.soniavaccaro.com/post/violencia-vicaria. Acesso em: 2 mar. 2026.




