TJ/SP mantém dirigentes de faculdade em ação de ressarcimento de aluna
Colegiado entendeu que personalidade jurídica da instituição se tornou obstáculo ao ressarcimento, mantendo sócios no polo passivo da demanda.
Da Redação
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:12
Dirigentes de centro universitário ficarão no polo passivo de ação de ressarcimento movida por estudante contra a instituição Uniesp.
O acórdão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Uniesp. Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou a teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Para os desembargadores, a personalidade jurídica da instituição tornou-se obstáculo ao ressarcimento da aluna, o que autoriza a responsabilização dos dirigentes no âmbito da relação de consumo.
Ao final, o colegiado firmou a seguinte tese:
"Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, bastando que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor ou que se comprove a insolvência da fornecedora."
Entenda
O caso envolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela aluna. Ela alegou que a instituição teria prometido "benefícios exclusivos a milhares de alunos, incluindo a quitação do financiamento estudantil".
A promessa feita pela Uniesp consistia na oferta do programa "Uniesp Paga", por meio do qual a instituição afirmava que assumiria o pagamento integral do financiamento estudantil contratado pelos alunos via Fies ao final do curso. A divulgação indicava que o estudante pagaria apenas um valor simbólico - cerca de R$ 50 trimestrais - enquanto a universidade quitariam o saldo do financiamento junto ao banco após a conclusão da graduação.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara de Francisco Morato/SP julgou procedente o incidente para incluir quatro sócios no polo passivo da demanda principal, com responsabilidade solidária em caso de procedência do pedido.
Ao recorrer, os agravantes sustentaram ausência dos requisitos do art. 50 do CC e defenderam que não houve comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
Também alegaram que a Uniesp está em recuperação judicial desde novembro de 2023, o que impediria a constrição patrimonial.
Teoria menor
Ao analisar o agravo, o relator, desembargador Achile Alesina, destacou que a relação jurídica decorre de prestação de serviços educacionais, caracterizando relação de consumo, o que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC.
O que é a teoria menor?
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, permite que o juiz afaste a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela se mostrar obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Diferentemente da teoria maior - adotada como regra no art. 50 do CC -, não é necessária a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que se verifique, no caso concreto, a insolvência da empresa ou a dificuldade concreta de satisfação do crédito, de modo que a manutenção da personalidade jurídica impeça a efetiva reparação do dano.
Segundo o acórdão, nessa hipótese "não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica se apresente como um obstáculo ao ressarcimento do consumidor".
Para o colegiado, ficou demonstrada a insuficiência patrimonial da empresa e o esvaziamento da capacidade financeira, circunstâncias que configuram obstáculo ao ressarcimento.
O voto também registrou que um dos sócios figurava como presidente da companhia, enquanto outros dois exerciam funções de direção executiva e administrativa, o que autoriza a responsabilização na lógica da teoria menor.
"Desta forma, a parte autora comprovou que o agravante ---- figurou como presidente da empresa, enquanto ---- atuou como Diretor Executivo (fls. 1.202) e ---- como Diretora Administrativa (fls. 186-187 e 1.204). Houve ainda a revelia quanto ao demais requeridos e presunção de veracidade daquilo quanto alegado pela autora em relação a estes."
Ainda, afastou o argumento de que a recuperação judicial da Uniesp inviabilizaria o incidente.
Conforme consignado, "a pendência de recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento do incidente em relação aos sócios e administradores", pois eventual constrição sobre bens não compromete o patrimônio da empresa recuperanda.
Com isso, o agravo foi desprovido por unanimidade, mantendo-se a inclusão dos dirigentes no polo passivo da ação principal.
- Processo: 2382695-30.2025.8.26.0000
Veja o acórdão.





