STJ julga ação do MPF contra plano diretor de bairro em Florianópolis
1ª turma analisa legitimidade do órgão para tutela urbanístico-ambiental em ação civil pública.
Da Redação
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado às 17:22
A 1ª turma do STJ começou a julgar decisão que reconheceu a adequação de ação civil pública e a legitimidade ativa do MPF para questionar alterações no plano diretor do bairro Santa Mônica, em Florianópolis/SC.
O caso
Em ação civil pública, o MPF contestou lei complementar municipal que modificou o plano diretor do bairro, ampliando, entre outros pontos, o número máximo de pavimentos das edificações de dois para seis.
Em defesa, o município alegou que o processo teria sido utilizado como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade configuraria pedido principal da demanda. Defendeu, ainda, a ilegitimidade do MPF para atuar em matéria de interesse local.
Legitimidade do MP
Em sessão nesta terça-feira, 3, o subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios defendeu a legitimidade do Ministério Público para impugnar planos diretores municipais quando estiver em jogo a proteção ambiental.
Conforme destacou, a jurisprudência do STF admite a arguição incidental de inconstitucionalidade em ações voltadas à tutela concreta de direitos. Além disso, afirmou que, em situações que envolvem a preservação de ambiente ecologicamente equilibrado, a ação civil pública é instrumento adequado.
Em voto, ministra Regina Helena Costa, reafirmou entendimento da Corte de que a ação civil pública não pode ser utilizada como mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF e aos tribunais de Justiça.
Contudo, ressaltou que é possível o exercício do controle difuso quando a questão constitucional estiver inserida na causa de pedir ou for imprescindível à apreciação do pedido formulado, o que entendeu ser o caso.
A ministra acrescentou que, no caso concreto, a discussão sobre a constitucionalidade da norma municipal estava vinculada ao pedido de tutela urbanístico-ambiental formulado pelo MPF, o que afasta a tese de utilização da ação civil pública como mecanismo de controle concentrado.
Por isso, considerou necessário reconhecer a adequação da via eleita e, por consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público, que havia sido afastada pelo Tribunal de origem sob o entendimento de que a ação visaria ao controle abstrato do plano diretor.
Após voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
- Processo: REsp 2.158.941




