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Novos termos

STJ: Novação não atinge créditos fora do plano de recuperação extrajudicial

3ª turma entendeu que plano só vincula credores que aderiram expressamente ao acordo.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado em 4 de março de 2026 14:18

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a novação prevista em plano de recuperação extrajudicial só vale para os credores que aderiram ao plano. Ou seja, quem não participou do acordo não pode ser obrigado a aceitar seus efeitos.

No caso, uma empresa em recuperação extrajudicial firmou acordo com parte dos credores para reestruturar dívidas, estabelecendo novas condições de pagamento, como prazos e valores. Com a homologação do plano, essas dívidas foram consideradas novadas, ou seja, substituídas por novas obrigações.

O problema surgiu porque um dos credores não aderiu ao plano e continuou a executar o crédito.

Em juízo, a empresa sustentou que o crédito dele também estaria sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial.

A empresa, então, pediu que a cobrança fosse suspensa ou limitada aos termos do plano homologado, alegando que teria ocorrido novação da dívida e que, portanto, o valor executado deveria respeitar as condições previstas na recuperação.

 (Imagem: Freepik)

Para 3ª turma do STJ, credor que integrou novação de recuperação extrajudicial pode executar crédito.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Humberto Martins, explicou que o Tribunal de origem já havia seguido entendimento consolidado da 3ª turma: não é possível reconhecer a novação para credor que não integrou o plano de recuperação.

O ministro citou precedentes recentes da própria turma, como o REsp 2.197.328, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado em maio de 2025.

Segundo o voto, diferentemente da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial não tem caráter universal. Seus efeitos atingem apenas os credores que aderiram expressamente ao plano.

Com isso, a turma conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a possibilidade de o credor continuar a execução normalmente, sem as limitações pretendidas pela empresa.

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