STJ afasta isenção de emolumentos à UFRJ em tabelionato de protesto
1ª turma destacou que isenção é devida somente ao pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos.
Da Redação
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado às 17:59
A 1ª turma do STJ deu provimento a recurso de tabeliã de protesto e afastou a isenção de emolumentos reconhecida à UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro pelo TRF da 2ª região.
Acompanhando voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o colegiado concluiu que o decreto-lei 1.537/77 concede isenção à União apenas quanto ao pagamento de custas e emolumentos devidos aos cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos nas atividades regidas pela lei 6.015/73, e que essa regra não se estende ao protesto de títulos, disciplinado por legislação própria.
O caso
A controvérsia teve origem em acórdão do TRF da 2ª região, que reconheceu à UFRJ o direito à isenção de custas e emolumentos em tabelionato de protesto, com base na lei estadual 3.350/99, que rege as custas e emolumentos do Estado do Rio de Janeiro e prevê a gratuidade das certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União Federal.
A decisão motivou a interposição de recurso ao STJ.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira, 3, Leonardo Barbosa do Rego, pela Fazenda Pública e pela UFRJ, sustentou que o STF, na ADPF 194, reconheceu que o decreto-lei 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição como norma geral sobre emolumentos.
Argumentou que a UFRJ, por ser autarquia Federal, goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública e que a extensão da isenção não configuraria analogia indevida, mas reconhecimento do seu estado jurídico.
Defendeu, ainda, que o protesto é serviço público delegado, remunerado por taxa, o que atrairia a mesma lógica de desoneração aplicada aos registros imobiliários.
Voto do relator
Em voto, ministro Gurgel de Faria reconheceu que os arts. 1º e 2º do decreto-lei 1.537/77 conferem isenção à União quanto ao pagamento de custas e emolumentos devidos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos.
Contudo, S. Exa. observou que a atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida é regida pela lei 9.492/97 e possui natureza diversa.
O relator ressaltou que, ao contrário das atividades registrais previstas na lei 6.015/73, o protesto não é requisito de validade ou eficácia dos atos jurídicos: “A atividade de protesto não é obrigatória ou indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como prerrogativa dada ao credor, como opção de mecanismo de cobrança extrajudicial”, afirmou.
Assim, para o ministro, “a isenção prevista nos artigos 1º e 2º do decreto-lei 1.537/77, não alcança as custas e emolumentos devidos em razão das atividades regidas pela lei 9.492/97, especialmente porque elas não se confundem com aquelas previstas na lei 6.015/73, seja pelo objeto ou pela finalidade”.
Por fim, destacou que, por se tratar de norma de isenção, deve prevalecer a interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, vedando-se ampliação por analogia.
Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da tabeliã para afastar a isenção concedida à UFRJ.
- Processo: REsp 215.336




