STJ nega embargos de candidato à Marinha que buscava anular questão de concurso
Outros concorrentes na mesma situação obtiveram decisões favoráveis na Justiça.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 18:36
A 1ª seção do STJ manteve decisão que negou pedido de candidato para a função de prático da Marinha, que buscava a anulação de questão objetiva de concurso, apesar de outros concorrentes na mesma situação terem obtido decisões favoráveis na Justiça.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sergio Kukina, que concluiu não ser possível analisar embargos de divergência, vez que o acórdão questionado não tratou do mérito da controvérsia.
O caso
Segundo relatado, três candidatos participaram da mesma seleção pública para prático, obtiveram a mesma nota na prova objetiva e apresentaram recursos administrativos contra a mesma questão do exame.
Todos tiveram os pedidos negados na esfera administrativa e recorreram ao Judiciário.
Um dos candidatos teve o caso julgado pela 8ª turma do TRF da 2ª região e obteve decisão favorável. Como a União não recorreu, ele prosseguiu no processo seletivo e passou a exercer a praticagem.
Os outros dois processos foram julgados pela 7ª turma do tribunal regional e tiveram resultado desfavorável, o que levou os candidatos a recorrerem ao STJ.
Um deles teve o recurso especial analisado pela 1ª turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Na ocasião, o tribunal determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª região para nova apreciação conforme a orientação da Corte, e o candidato acabou obtendo decisão favorável.
Já no caso concreto, o pedido foi julgado pela 2ª turma do STJ, que manteve a decisão contrária ao candidato.
Para a defesa, a situação criou um cenário desigual entre candidatos submetidos às mesmas condições.
Sustentação
Em sustentação nesta quinta-feira, 5, o advogado argumentou que os processos tinham origem no mesmo ato administrativo e discutiam a mesma questão do concurso, o que demonstraria identidade fática e justificaria a interposição de embargos de divergência.
Segundo a defesa, a própria banca examinadora havia reconhecido erro de digitação na questão contestada e sugerido sua anulação. Ainda assim, conforme afirmou, o diretor de Portos e Costas teria indeferido todos os recursos administrativos em um único ato, o que levou os candidatos a buscar a intervenção do Judiciário.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Sergio Kukina, afirmou que as circunstâncias do caso realmente chamam atenção, sobretudo porque o precedente indicado pela defesa envolvia o mesmo concurso público.
Apesar disso, o relator concluiu que não havia base processual para admitir os embargos de divergência. Segundo S. Exa., o acórdão da 2ª turma não examinou o mérito da discussão.
“Esse acórdão não chegou a discutir aspectos de mérito. Ele ficou no plano do reconhecimento da súmula 7 e da ausência de prequestionamento”, destacou.
Ao final, Sergio Kukina reconheceu a situação descrita pela defesa, mas ressaltou que essas circunstâncias não permitem superar os óbices processuais.
Com esse entendimento, votou por manter a decisão monocrática e negar provimento ao agravo interno, posição que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: EAREsp 2.634.566




