MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça do Trabalho garante teletrabalho no exterior a empregada do BB
Regime remoto

Justiça do Trabalho garante teletrabalho no exterior a empregada do BB

Sentença confirmou tutela de urgência e autorizou trabalho remoto integral nos EUA para acompanhar cônjuge removido em missão oficial.

Da Redação

sexta-feira, 6 de março de 2026

Atualizado às 12:02

O juiz Marcio Roberto Andrade Brito, da 10ª vara do Trabalho de Brasília, garantiu a empregada pública do Banco do Brasil o direito de exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral no exterior. A decisão confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e considerou a remoção ex officio do cônjuge, diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para missão oficial em Washington, nos Estados Unidos. 

Na ação, a trabalhadora alegou já atuar em regime híbrido, exercer funções integralmente compatíveis com o trabalho remoto e possuir histórico funcional sem prejuízo de produtividade. Sustentou ainda que a negativa administrativa do banco foi genérica e sem análise concreta de sua situação. 

A autora também informou ser pessoa com deficiência, com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – nível 1 de suporte), e afirmou que a separação do núcleo familiar comprometeria sua saúde e dignidade, diante da inexistência de rede de apoio em Brasília. 

 (Imagem: Freepik)

Justiça do Trabalho garantiu a empregada do Banco do Brasil teletrabalho integral no exterior para acompanhar o cônjuge em missão oficial.(Imagem: Freepik)

Em defesa, o Banco do Brasil sustentou que o teletrabalho integral no exterior não encontra previsão em seus normativos internos, que o modelo institucional adotado é predominantemente híbrido e que a concessão pretendida contrariaria princípios da administração pública, como legalidade e eficiência. 

Ao julgar o caso, o juiz Marcio Roberto Andrade Brito entendeu que atos infralegais não podem ser interpretados de forma dissociada dos princípios constitucionais, especialmente diante de situações excepcionais devidamente comprovadas. Destacou que a reclamante já exercia atividades em regime híbrido, desempenhava funções plenamente compatíveis com o labor remoto e possuía histórico funcional positivo. 

A sentença também registrou que o próprio Banco do Brasil já adota estruturalmente o teletrabalho, com mecanismos de acompanhamento e avaliação de desempenho, afastando alegações de inviabilidade técnica ou operacional. Para o magistrado, a negativa administrativa, fundada apenas na literalidade de normas internas, mostrou-se desarrazoada e desproporcional. 

Na fundamentação, o juiz ressaltou a proteção constitucional à família e afirmou que a medida preserva a unidade familiar, evitando separação compulsória decorrente de ato estatal praticado no interesse da própria administração pública. Também considerou que a condição pessoal da autora reforça a necessidade de manutenção do convívio familiar, por evidenciar a importância do apoio afetivo e cotidiano do cônjuge. 

A decisão mencionou precedente do TST que reconheceu a prevalência da proteção à família e à pessoa com deficiência sobre o poder diretivo do empregador em situação análoga, envolvendo teletrabalho integral. Segundo a sentença, a ratio decidendi do precedente é aplicável ao caso, diante da preservação da unidade familiar, da condição de pessoa com deficiência da trabalhadora e da plena viabilidade do trabalho remoto sem ônus desproporcional ao empregador. 

Com isso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a inserção e manutenção da reclamante em regime de teletrabalho integral no exterior, enquanto perdurar a condição funcional do cônjuge removido ex officio. 

O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação, estabelecido simbolicamente em R$ 40 mil, além das custas processuais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o reconhecimento do teletrabalho no exterior, quando comprovada sua viabilidade, demonstra que a proteção à família e à dignidade da pessoa com deficiência deve orientar a aplicação das normas internas”.

Leia aqui a sentença.

Cassel Ruzzarin Advogados

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram