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Reajustes

TJ/SP afasta reajustes por sinistralidade em plano coletivo e manda aplicar índice da ANS

Colegiado entendeu que operadora não comprovou de forma clara e técnica os percentuais aplicados e reconheceu violação ao dever de informação.

Da Redação

sábado, 7 de março de 2026

Atualizado em 6 de março de 2026 12:24

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso de operadora de saúde e deu provimento ao apelo dos beneficiários para afastar reajustes por sinistralidade aplicados em contrato coletivo desde a contratação.

O colegiado determinou a substituição dos percentuais pelos índices anuais da ANS previstos para planos individuais, até apuração adequada em liquidação de sentença. 

O caso

Na origem, a ação declaratória cumulada com reparação de danos materiais havia sido julgada parcialmente procedente para afastar reajustes incidentes entre 2019 e 2020 e entre 2023 e 2024, com substituição pelos índices da ANS e devolução dos valores pagos a maior no período. 

A operadora recorreu sustentando a legalidade dos reajustes e afirmando que os critérios estavam previstos em contrato e justificados por documentos e extratos juntados aos autos.

Já os autores pleitearam o afastamento dos reajustes por sinistralidade desde a contratação, sob o argumento de ausência de comprovação atuarial também em relação aos períodos de 2018 a 2019 e de 2020 a 2022. 

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP afastou reajustes por sinistralidade em plano coletivo e determinou aplicação dos índices anuais da ANS.(Imagem: Freepik)

Relator do caso, o desembargador Márcio Boscaro destacou que, embora seja possível a previsão contratual de reajuste por majoração da sinistralidade, a operadora não pode aplicar aumento sem justificar de forma clara os fundamentos que amparam os percentuais exigidos. 

Segundo o acórdão, as cláusulas contratuais e os documentos apresentados não permitiam ao consumidor compreender de imediato a metodologia empregada para a obtenção dos reajustes. O relator observou que a requerida optou pelo julgamento antecipado e não requereu produção de prova pericial para demonstrar tecnicamente a legalidade dos percentuais aplicados. 

Para o colegiado, a ausência de elementos técnicos e atuariais aptos a justificar de forma clara e específica os reajustes configurou ofensa ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Por isso, foram afastados os reajustes anuais e por sinistralidade praticados desde a contratação. 

Com a decisão, os reajustes abusivos deverão ser substituídos pelos índices anuais fixados pela ANS para contratos individuais, até que os percentuais adequados sejam eventualmente apurados em fase de liquidação por perícia atuarial. A operadora também foi condenada à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 

Diante do acolhimento integral da pretensão dos autores, o tribunal impôs à operadora o pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

O escritório Iris Novaes Advocacia atua no caso.

  • Processo: 1020419-78.2024.8.26.0100

Leia aqui o acórdão.

Iris Novaes Advocacia

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