Moraes cassa acórdão do TRT-4 sobre valores estimativos em ação trabalhista
Ministro entendeu que órgão fracionário afastou aplicação do art. 840, § 1º, da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário.
Da Redação
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 12:57
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, julgou procedente reclamação ajuizada por instituição financeira para cassar acórdão da 2ª turma do TRT da 4ª região que havia afastado a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT ao considerar meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial trabalhista.
A reclamação foi proposta contra decisão proferida no processo trabalhista em que a autora havia atribuído à causa o valor de R$ 294 mil. Segundo a parte reclamante, o TRT-4 negou provimento ao recurso quanto à limitação dos valores indicados na inicial, afastando a incidência do dispositivo da CLT com redação dada pela lei 13.467/17.
No acórdão reclamado, o tribunal regional assentou que a exigência legal de pedido certo, determinado e com indicação de valor não implicaria necessidade de liquidação prévia da inicial. Com isso, concluiu que os valores lançados pela parte não passariam de mera estimativa e, por essa razão, não serviriam de limite aos valores apurados em liquidação de sentença.
Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes afirmou que a discussão na origem dizia respeito à possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido condenatório em valor apenas estimativo e não vinculante, apesar do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT.
Para o ministro, ao concluir que a exigência legal representaria obstáculo ao direito fundamental de acesso à Justiça, o TRT-4 afastou a incidência da norma legal e, assim, exerceu controle difuso de constitucionalidade.
Moraes ressaltou que a declaração, total ou parcial, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta do tribunal ou do respectivo órgão especial, nos termos do art. 97 da Constituição. Segundo ele, a decisão do órgão fracionário violou a Súmula Vinculante 10, que veda o afastamento de norma sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Com esse fundamento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância ao parâmetro fixado pela Súmula Vinculante 10. Também determinou a retirada do segredo de justiça, por ausência dos requisitos do art. 188 do CPC, e dispensou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Para o advogado responsável pelo caso, Pedro Antonino, do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, o entendimento tem impacto direto na dinâmica processual.
“O cenário aponta para a reafirmação da exigência de pedido certo e determinado, em harmonia com a reserva de plenário, o que torna o domínio dos cálculos de liquidação uma competência essencial à advocacia trabalhista, com reflexos diretos na prática forense. Esse movimento indica uma mudança relevante na dinâmica do processo do trabalho, ao antecipar o debate acerca dos valores já na fase inicial da demanda.”
- Processo: Rcl 85.989
Leia aqui a decisão.






