“Chá revelação da traição”: Juiz vê revitimização e nega indenização a ex-marido
Magistrado entendeu que não houve dano moral indenizável e manteve conteúdo online após ampla repercussão pública.
Da Redação
sábado, 7 de março de 2026
Atualizado às 10:15
A divulgação do chamado “chá revelação da traição” do Rio Grande do Sul não gerou direito à indenização por danos morais para o ex-marido.
A decisão é do juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, ao considerar ausentes os requisitos para responsabilização civil.
Entenda
Um morador da cidade de Quinze de Novembro/RS alegou que foi exposto publicamente em um vídeo gravado por esposa durante um “chá revelação” no qual ela revelou “supostas traições cometidas por ele”. A gravação ocorreu durante reunião familiar com cerca de 25 pessoas.
O vídeo foi posteriormente divulgado na internet e alcançou milhões de visualizações, sendo reproduzido também por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais.
Veja:
Na ação, o homem sustentou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada em razão da divulgação das imagens. Segundo afirmou, a gravação e a publicação teriam sido premeditadas e causaram prejuízos pessoais e profissionais devido à ampla exposição do episódio.
Ele pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet. Na análise preliminar, o juízo negou a retirada do vídeo.
Em contestação, a ex e a tia dela negaram responsabilidade pela repercussão nacional do vídeo. Sustentaram que a gravação ocorreu em ambiente privado e sem intenção de divulgação massiva.
A ex-companheira alegou que sua reação ocorreu em contexto de forte abalo emocional, pois estava grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.
Ambas também apresentaram reconvenção. A ex-companheira pediu indenização de R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde. Já a tia requereu R$ 10 mil, afirmando ter sido indevidamente incluída no processo.
Perspectiva de gênero
Ao examinar o processo, o juiz reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial das imagens. O magistrado destacou que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”.
Apesar disso, explicou que a responsabilização civil depende da presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
Na análise do caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o juiz afirmou que a conduta da ex-companheira deveria ser considerada dentro do contexto da traição confessada pelo próprio homem.
Para o magistrado, o sistema patriarcal ainda presente em diversas estruturas sociais tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza mulheres que reagem a esse tipo de situação.
“A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional.”
Ao avaliar o pedido indenizatório, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. Na sentença, o juiz observou que o próprio homem concedeu entrevistas e continuou participando da repercussão pública do caso, circunstância que enfraquece a alegação de abalo relevante à personalidade.
“A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável.”
O pedido de retirada do vídeo da internet também foi rejeitado. O juiz considerou inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação.
Segundo ele, eventuais excessos devem ser analisados individualmente, considerando a proteção à honra e a liberdade de expressão.
Reconvenções também foram rejeitadas
Ao analisar os pedidos apresentados pelas rés, o magistrado concluiu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil.
O juiz também entendeu que não houve comprovação de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida nem abuso do direito de ação em relação à tia.
“Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento.”
Ao final, o juiz julgou improcedentes tanto o pedido principal de indenização quanto as reconvenções apresentadas no processo.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Com informações do TJ/RS.



