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Adicional

TRT-4 nega sobreaviso a empregado que usava celular fora do expediente

Para colegiado, adicional só é devido quando comprovada restrição à liberdade de locomoção.

Da Redação

segunda-feira, 9 de março de 2026

Atualizado às 14:38

TRT da 4ª região negou sobreaviso a supervisor de centro de distribuição que permanecia disponível no celular após a jornada, ao entender que a mera possibilidade de contato fora do expediente não basta para caracterizar o regime, já que não houve prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção do empregado.

Conforme relatado, o trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do ramo de comércio de utilidades domésticas. Na etapa final do vínculo, exercia a função de supervisor no centro de distribuição, com atribuições ligadas à coordenação de equipes, organização da logística de mercadorias, execução de tarefas administrativas, manutenção de equipamentos e acompanhamento de manobristas e motoristas.

Na ação, sustentou que permanecia em plantão permanente. Segundo o relato de testemunha ouvida no processo, ele era chamado com frequência fora do horário normal para liberar entrada de caminhões, atender situações em delegacias e acompanhar empregados ao hospital em casos emergenciais.

Com base nisso, defendeu que a disponibilidade contínua pelo celular comprometia seus momentos de descanso, lazer e deslocamento.

 (Imagem: Freepik)

Uso de celular fora do expediente, por si só, não garante sobreaviso.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo afastou o pedido de sobreaviso por entender que o uso de telefone celular, isoladamente, não impõe permanência em local determinado nem restringe fisicamente o empregado.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora Maria Cristina Schaan Ferreira manteve o entendimento. A desembargadora considerou que a utilização de meios telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não gera o direito ao adicional.

Para a magistrada, o reconhecimento do sobreaviso exige demonstração de que o trabalhador ficou submetido a regime de plantão capaz de afetar concretamente sua liberdade de locomoção, circunstância que não ficou comprovada no processo.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Informações: TRT da 4ª região.

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