MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-4 nega sobreaviso a empregado que usava celular fora do expediente
Adicional

TRT-4 nega sobreaviso a empregado que usava celular fora do expediente

Para colegiado, adicional só é devido quando comprovada restrição à liberdade de locomoção.

Da Redação

segunda-feira, 9 de março de 2026

Atualizado às 14:38

TRT da 4ª região negou sobreaviso a supervisor de centro de distribuição que permanecia disponível no celular após a jornada, ao entender que a mera possibilidade de contato fora do expediente não basta para caracterizar o regime, já que não houve prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção do empregado.

Conforme relatado, o trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do ramo de comércio de utilidades domésticas. Na etapa final do vínculo, exercia a função de supervisor no centro de distribuição, com atribuições ligadas à coordenação de equipes, organização da logística de mercadorias, execução de tarefas administrativas, manutenção de equipamentos e acompanhamento de manobristas e motoristas.

Na ação, sustentou que permanecia em plantão permanente. Segundo o relato de testemunha ouvida no processo, ele era chamado com frequência fora do horário normal para liberar entrada de caminhões, atender situações em delegacias e acompanhar empregados ao hospital em casos emergenciais.

Com base nisso, defendeu que a disponibilidade contínua pelo celular comprometia seus momentos de descanso, lazer e deslocamento.

 (Imagem: Freepik)

Uso de celular fora do expediente, por si só, não garante sobreaviso.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo afastou o pedido de sobreaviso por entender que o uso de telefone celular, isoladamente, não impõe permanência em local determinado nem restringe fisicamente o empregado.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora Maria Cristina Schaan Ferreira manteve o entendimento. A desembargadora considerou que a utilização de meios telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não gera o direito ao adicional.

Para a magistrada, o reconhecimento do sobreaviso exige demonstração de que o trabalhador ficou submetido a regime de plantão capaz de afetar concretamente sua liberdade de locomoção, circunstância que não ficou comprovada no processo.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Informações: TRT da 4ª região.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS