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Direito subjetivo

Juíza determina nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas

Decisão considerou Tema 784 do STF, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.

Da Redação

domingo, 15 de março de 2026

Atualizado em 13 de março de 2026 10:27

A juíza de Direito Marcelle Christine de Jesus Teixeira, da vara Única de Porteirinha/MG, determinou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, que não foi convocado dentro do prazo de vigência de concurso para o cargo de fiscal de Obras e Posturas do município de Pai Pedro.

Na decisão, a magistrada concluiu que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e que a administração pública não apresentou justificativa excepcional capaz de afastar o dever de nomeá-lo.

O caso

O candidato participou de concurso público que previa vaga imediata para o cargo de fiscal de Obras e Posturas e foi aprovado em primeiro lugar.

O certame foi homologado em janeiro de 2016, com validade inicial de dois anos e posterior prorrogação por igual período, encerrando-se em janeiro de 2020. Apesar disso, o município não realizou a convocação do aprovado durante todo o prazo de vigência do concurso.

Diante da omissão administrativa, o candidato ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, pedindo o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo.

Em defesa, o município alegou que a nomeação não ocorreu porque inexistia regulamentação do Código Municipal de Posturas, o que inviabilizaria o exercício das funções do fiscal. Também afirmou que o candidato teria assumido posteriormente o cargo de agente de endemias na mesma cidade, o que geraria acumulação indevida de cargos públicos.

 (Imagem: Freepik)

Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a própria legislação municipal havia criado o cargo e fixado seus vencimentos, de modo que a ausência de regulamentação complementar representou inércia da Administração.

Nesse sentido, destacou jurisprudência do STF no Tema 784, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Conforme observou, a Administração não pode frustrar direitos decorrentes de concurso público com base em falhas administrativas ou legislativas imputáveis ao próprio ente público.

Além disso, explicou que o fato de o candidato ter assumido outro cargo para garantir sua subsistência enquanto aguardava a nomeação não implica renúncia ao direito decorrente do concurso.

Segundo a juíza, eventual análise sobre acumulação de cargos deve ocorrer apenas no momento da posse, quando o candidato poderá optar por um dos cargos ou demonstrar compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI, da Constituição.

Diante disso, confirmou liminar que havia determinado a reserva da vaga e determinou que o município convoque e nomeie o candidato no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.

Leia a sentença.

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