STJ: Juiz pode negar novo pedido de esclarecimentos escritos ao perito
3ª turma manteve decisão que homologou cálculos periciais em liquidação de sentença.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 15:42
Magistrado pode indeferir novos pedidos escritos de esclarecimentos ao perito quando considerar a medida protelatória, especialmente quando o profissional já prestou esclarecimentos ao laudo pericial.
Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao manter decisão que homologou cálculos periciais em liquidação de sentença envolvendo o rateio do patrimônio superavitário da CABEA – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Amazonas.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso especial apresentado por dois bancos e pela entidade previdenciária.
Entenda o caso
A ação foi proposta por ex-participantes da Cabea que buscam o pagamento de valores decorrentes do rateio do patrimônio superavitário do fundo previdenciário.
Na fase de liquidação de sentença, o juízo de 1º grau homologou os cálculos elaborados por perícia judicial, que apuraram os valores devidos aos beneficiários com base no superávit do fundo.
As instituições financeiras e a entidade previdenciária contestaram os resultados da perícia e alegaram, entre outros pontos:
- cerceamento de defesa, pela ausência de nova remessa dos autos à perita para responder quesitos suplementares;
- erro na metodologia de cálculo utilizada;
- incidência indevida de correção monetária desde 2002;
- impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios de 6% ao ano na fase de liquidação.
O TJ/AM, porém, manteve a homologação dos cálculos periciais.
A 3ª câmara cível concluiu que o juízo de origem analisou adequadamente a prova técnica e que não houve omissão ou contradição no acórdão, rejeitando embargos de declaração apresentados pelos recorrentes.
Segundo o tribunal estadual, a perícia considerou corretamente o rateio do superávit do fundo previdenciário, com base no termo de retirada firmado entre as entidades em 2002.
O colegiado também reconheceu a legitimidade da aplicação de correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no próprio acordo que disciplinou a saída do banco do plano previdenciário.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi afirmou que a questão central consistia em definir se a parte teria direito a apresentar novo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros questionamentos.
A relatora destacou que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o CPC prevê mecanismos específicos para esclarecimento da prova técnica.
Segundo explicou, a parte pode requerer a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, conforme o art. 477, §3º, do CPC, ou até mesmo solicitar nova perícia, nos termos do art. 480.
No caso concreto, entretanto, a parte insatisfeita com o laudo limitou-se a apresentar novos quesitos por petição escrita, sem pedir a oitiva do perito em audiência.
Para a ministra, nessas circunstâncias, o juiz - como destinatário da prova e condutor do processo - pode indeferir novos pedidos de esclarecimento quando entender que possuem caráter protelatório, nos termos do art. 370 do CPC.
Nancy Andrighi também ressaltou que a tentativa de revisar as conclusões do tribunal de origem sobre os critérios adotados na liquidação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Com esse entendimento, a relatora votou por negar provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 2.197.447





