STJ analisa deserção por falta de preparo recursal em dobro
Ministra Nancy Andrighi votou pela aplicação da deserção; julgamento foi suspenso por vista regimental.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 19:18
A 3ª turma do STJ analisa a aplicação da pena de deserção quando a parte, intimada para regularizar o preparo do recurso, deixa de recolher as custas em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC.
Nesta terça-feira, 10, ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista divergente do relator, ministro Humberto Martins, e defendeu a aplicação da deserção no caso.
Após a manifestação da ministra, o relator solicitou vista regimental, o que resultou na suspensão do julgamento.
Entenda o caso
No caso, a ação foi ajuizada pela Sociedade Baiana de Talco Ltda. contra a empresa Magnesita Refratários S.A..
A autora buscava o cumprimento de obrigação de fazer e de dar coisa certa, consistente na entrega de talco extraído de área comum e na remoção de pilha de estéril. De forma alternativa, requereu indenização por danos materiais e lucros cessantes.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Posteriormente, no curso do processo, surgiu discussão sobre a regularidade do preparo de recurso de apelação.
O relator no tribunal de origem deixou de conhecer da apelação ao aplicar a pena de deserção, entendendo que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo, não efetuou o recolhimento em dobro das custas.
Ao analisar agravo interno, porém, o TJ/DF afastou a deserção.
Para o tribunal, a parte havia juntado comprovante que regularizaria o preparo, além de considerar que a decisão que determinou a regularização não mencionou expressamente a necessidade de recolhimento em dobro.
Contra essa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista, a ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento adotado pelo tribunal de origem.
Segundo a ministra, a sistemática recursal do CPC prevê mecanismos para saneamento de vícios processuais, mas a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso exige a aplicação do art. 1.007, §4º, que determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro.
Nancy destacou que a jurisprudência da 3ª turma já consolidou entendimento de que a regra se aplica em três hipóteses:
- quando o preparo não é recolhido;
- quando é recolhido, mas não comprovado no ato da interposição; ou
- quando a comprovação é realizada de forma equivocada.
Em todas essas situações, afirmou a ministra, a regularização do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar essa exigência.
No caso concreto, ela observou que a parte apenas reapresentou o mesmo comprovante considerado insuficiente, sem efetuar o pagamento em dobro após a intimação.
Diante disso, concluiu que deve ser aplicada a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Observação sobre o sistema recursal
Ao final do voto, a ministra também fez uma reflexão sobre o modelo atual de custas recursais.
Para Nancy Andrighi, seria desejável que futuras reformas do CPC repensassem o sistema de recolhimento de taxas processuais, de modo a evitar que o direito de acesso ao julgamento do recurso seja perdido apenas por questões formais relacionadas ao pagamento das custas.
- Processo: REsp 2.240.919



