MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ analisa deserção por falta de preparo recursal em dobro
Requisito formal

STJ analisa deserção por falta de preparo recursal em dobro

Ministra Nancy Andrighi votou pela aplicação da deserção; julgamento foi suspenso por vista regimental.

Da Redação

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado às 19:18

A 3ª turma do STJ analisa a aplicação da pena de deserção quando a parte, intimada para regularizar o preparo do recurso, deixa de recolher as custas em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC.

Nesta terça-feira, 10, ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista divergente do relator, ministro Humberto Martins, e defendeu a aplicação da deserção no caso.

Após a manifestação da ministra, o relator solicitou vista regimental, o que resultou na suspensão do julgamento.

Entenda o caso

No caso, a ação foi ajuizada pela Sociedade Baiana de Talco Ltda. contra a empresa Magnesita Refratários S.A..

A autora buscava o cumprimento de obrigação de fazer e de dar coisa certa, consistente na entrega de talco extraído de área comum e na remoção de pilha de estéril.  De forma alternativa, requereu indenização por danos materiais e lucros cessantes.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Posteriormente, no curso do processo, surgiu discussão sobre a regularidade do preparo de recurso de apelação.

O relator no tribunal de origem deixou de conhecer da apelação ao aplicar a pena de deserção, entendendo que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo, não efetuou o recolhimento em dobro das custas.

Ao analisar agravo interno, porém, o TJ/DF afastou a deserção.

Para o tribunal, a parte havia juntado comprovante que regularizaria o preparo, além de considerar que a decisão que determinou a regularização não mencionou expressamente a necessidade de recolhimento em dobro.

Contra essa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista, a ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento adotado pelo tribunal de origem.

Segundo a ministra, a sistemática recursal do CPC prevê mecanismos para saneamento de vícios processuais, mas a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso exige a aplicação do art. 1.007, §4º, que determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro.

Nancy destacou que a jurisprudência da 3ª turma já consolidou entendimento de que a regra se aplica em três hipóteses:

  • quando o preparo não é recolhido;
  • quando é recolhido, mas não comprovado no ato da interposição; ou
  • quando a comprovação é realizada de forma equivocada.

Em todas essas situações, afirmou a ministra, a regularização do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar essa exigência.

No caso concreto, ela observou que a parte apenas reapresentou o mesmo comprovante considerado insuficiente, sem efetuar o pagamento em dobro após a intimação.

Diante disso, concluiu que deve ser aplicada a pena de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

Observação sobre o sistema recursal

Ao final do voto, a ministra também fez uma reflexão sobre o modelo atual de custas recursais.

Para Nancy Andrighi, seria desejável que futuras reformas do CPC repensassem o sistema de recolhimento de taxas processuais, de modo a evitar que o direito de acesso ao julgamento do recurso seja perdido apenas por questões formais relacionadas ao pagamento das custas.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO