STF: Toffoli limita suspensão de ações por atraso e cancelamento de voos
Decisão esclarece que paralisação nacional vale apenas para casos de fortuito externo ou força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 19:08
Nesta terça-feira, 10, ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional de processos sobre responsabilidade civil de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos deve alcançar apenas ações relacionadas a caso fortuito externo ou força maior, conforme hipóteses previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
A decisão foi proferida em embargos de declaração no recurso paradigma do tema 1.417 da repercussão geral, que discute se normas do transporte aéreo devem prevalecer sobre o CDC na definição da responsabilidade civil das companhias aéreas nessas situações.
Em novembro de 2025, o relator havia determinado a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, para evitar decisões conflitantes e insegurança jurídica.
Entenda
Nos embargos, as partes apontaram que a decisão proferida por Toffoli, em 2025, estava sendo aplicada de forma ampla por juízes de 1ª instância, que passaram a suspender qualquer ação envolvendo responsabilidade civil de companhias aéreas, inclusive casos de falha na prestação do serviço.
Esclarecimento
Ao analisar os pedidos, Toffoli afirmou que o tema em discussão no STF diz respeito apenas às excludentes de responsabilidade, isto é, situações de caso fortuito externo ou força maior que rompem o nexo causal entre o fato e o dano.
Segundo o ministro, situações de fortuito interno - ligadas ao risco da atividade ou a falhas do serviço - não se enquadram na controvérsia constitucional analisada no processo e, portanto, não devem ser abrangidas pela suspensão nacional.
Toffoli destacou que o Código Brasileiro de Aeronáutica, após alterações da lei 14.034/20, define como caso fortuito ou força maior eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, como:
- restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas;
- indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
- determinações de autoridades aeronáuticas ou de órgãos da administração pública;
- decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo.
Diante disso, o relator acolheu os embargos de declaração apenas para esclarecer o alcance da suspensão, sem alterar o conteúdo da decisão anterior.
Também determinou o envio de ofício aos órgãos do Judiciário para ciência da interpretação correta.
- Processo: ARE 1.560.244
Veja a decisão.




