STF julga perdão a partidos que descumpriram cotas eleitorais
Partido e entidade quilombola afirmam que norma viola garantias fundamentais e a vedação ao retrocesso.
Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 16:45
Nesta quarta-feira, 11, STF começou a analisar a validade de emenda constitucional que isentou partidos políticos de sanções por não destinarem valores mínimos a cotas de sexo e etnia nas eleições.
Na sessão desta tarde, foram ouvidas as sustentações orais e as manifestações de amici curiae.
Entenda
A ação é movida pelo partido Rede Sustentabilidade e pela Fenaq – Federação Nacional das Associações Quilombolas, contra os arts. 2º e 3º da EC 117/22.
Eles alegam que os dispositivos atentam contra direitos e garantias fundamentais do ordenamento brasileiro, bem como ao "primado de vedação ao retrocesso".
Consta no pedido que dados do IBGE apontam que em 2020 as mulheres representavam 51,11% da população brasileira. Entretanto, perfazem apenas 15,8% das vereadoras dos municípios brasileiros, de acordo com os dados oficiais disponibilizados pelo TSE.
Da mesma maneira, apesar de pretos e pardos representarem aproximadamente 52% da população brasileira, não sendo minimamente representativa o número de mandatários negros e negras.
Assim, requerem a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 117/22, com efeitos ex tunc (desde o início da vigência) e erga omnes (extensível a todos), à exceção de eventuais modulações de efeitos.
Sustentações orais
Pelas entidades autoras, o advogado Marlon Jacinto Reis sustentou que os dispositivos da EC 117/22 configuram, na prática, uma anistia a partidos políticos que descumpriram a destinação mínima de recursos para candidaturas de mulheres e pessoas negras. Segundo ele, a medida compromete políticas afirmativas destinadas a reduzir desigualdades históricas na participação eleitoral.
O advogado destacou que a medida afeta de forma ainda mais intensa comunidades quilombolas, que representam cerca de 0,66% da população brasileira e enfrentam condições de vulnerabilidade social e política. Para ele, a retirada ou flexibilização das regras de financiamento dificulta a participação política desses grupos.
Marlon Reis também argumentou que, se o STF validar a emenda, poderá haver repetição de novas anistias eleitorais sempre que partidos descumprirem as regras de distribuição de recursos. Na avaliação da defesa, a norma viola princípios constitucionais e compromissos internacionais do Brasil de combate à discriminação racial.
Representando o Senado Federal, a advogada Gabrielle Tatith Pereira defendeu a constitucionalidade da EC 117/22, afirmando que a emenda buscou consolidar no texto constitucional mecanismos de promoção da participação política de mulheres e pessoas negras, como a destinação proporcional de recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral.
Segundo ela, os dispositivos questionados devem ser interpretados como regras de transição, destinadas a garantir segurança jurídica diante de mudanças recentes no sistema eleitoral, decisões judiciais e impactos da pandemia de Covid-19 sobre o cumprimento de obrigações partidárias.
A advogada sustentou que a norma não elimina ações afirmativas nem suprime direitos fundamentais, mas prioriza o uso efetivo dos recursos para promover candidaturas femininas e negras, em vez da aplicação de sanções a partidos por irregularidades em eleições anteriores. Por isso, pediu que o STF julgue improcedente a ação.
Amici Curiae
Pelo Iara - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, o advogado Humberto Adami Santos Júnior afirmou que o caso se insere na trajetória do STF de consolidação de políticas afirmativas, citando precedentes como a ADPF 186, que validou cotas raciais nas universidades. Para ele, a EC 117/22 enfraquece esse processo ao permitir que partidos escapem de sanções mesmo após descumprirem regras de financiamento destinadas a mulheres e pessoas negras. Segundo o advogado, a medida perpetua mecanismos de exclusão política e reforça desigualdades raciais na representação institucional.
Pela organização Elas Pedem Vista, a advogada Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos sustentou que o julgamento definirá as consequências para partidos que descumprem promessas constitucionais de inclusão política. Ela citou dados de sub-representação feminina - com 82% dos deputados federais homens e 72% brancos - e afirmou que alterações constitucionais para afastar sanções configuram uma sequência de "anistias" que perpetuam a exclusão política de mulheres e negros.
Representando a Transparência Eleitoral Brasil, a advogada Bianca Maria Gonçalves e Silva destacou que a maioria dos partidos não cumpre a destinação mínima de recursos para candidaturas femininas e negras. Segundo dados apresentados, apenas nove dos 23 partidos que receberam recursos públicos em 2022 atenderam ao percentual mínimo de repasse.
Para ela, a EC 117/22 não criou direitos, mas apenas reproduziu entendimento já fixado pelo STF, e acabou por "constitucionalizar a impunidade" ao afastar sanções pelo descumprimento das regras.
Pelo Conselho Federal da OAB, o advogado Egon Rafael dos Santos Oliveira afirmou que a emenda não configura uma regra de transição, mas sim uma "regra de regressão", por permitir que partidos descumpram obrigações de financiamento sem consequências.
Segundo ele, a jurisprudência do TSE e do STF já reconhece que o financiamento público é elemento essencial para a inclusão política, e a flexibilização dessas exigências tende a asfixiar candidaturas femininas e negras.
Já pela DPU, a defensora Érica de Oliveira Hartmann argumentou que a emenda integra um ciclo reiterado de anistias legislativas concedidas a partidos que descumprem regras de inclusão política.
Ela apresentou dados de sub-representação - mulheres ocupam 17,7% das cadeiras da Câmara, apesar de serem maioria do eleitorado - e relatou casos de violência política de gênero associada ao financiamento eleitoral, como atraso ou não repasse de recursos às candidaturas femininas. Para a DPU, a medida também viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.
- Processo: ADIn 7.419






