Juíza bloqueia R$ 200 mil de empresa que suspendeu rendimentos de investidora
Após captar valores, pagamentos previstos em contrato foram interrompidos.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 18:04
A juíza de Direito Luciana Assad Luppi Ballalai, da 23ª vara de Curitiba/PR, bloqueou R$ 200 mil de empresa de investimentos após a interrupção de rendimentos prometidos a investidora em contrato.
Segundo relatado, a cliente firmou dois instrumentos de constituição de sociedade em conta de participação, aplicando R$ 200 mil em determinada empresa, que se comprometeu a pagar rendimentos mensais decorrentes do investimento.
Porém, um pouco depois da captação dos valores, a investidora afirmou que os pagamentos foram interrompidos. Em seguida, recebeu comunicado da própria empresa informando a iminência ou o ingresso de pedido de recuperação judicial.
Diante do cenário, pediu a rescisão contratual, restituição do dinheiro e indenização por danos morais. Também solicitou liminar para bloqueio dos valores investidos e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir bens do sócio administrador.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que documentos apresentados, como contratos de investimentos e comprovantes de transferência bancária, demonstraram, em princípio, a existência do direito alegado. Também considerou que a própria comunicação da empresa sobre dificuldades financeiras evidenciou risco concreto para a recuperação do valor investido.
Além disso, ressaltou que o cenário financeiro da empresa elevava o risco de perda do patrimônio investido: “tal situação coloca em risco direto e imediato a possibilidade de restituição do patrimônio da autora, justificando a intervenção judicial para bloqueio de valores antes que ocorra o esvaziamento patrimonial”, destacou.
Nesse contexto, afirmou que a situação financeira narrada indicava perigo imediato para o patrimônio da investidora e justificava a intervenção judicial.
A juíza explicou que a legislação processual autoriza medidas cautelares para garantir créditos quando presentes elementos de urgência. Nesse ponto, citou que o CPC permite o arresto de bens para assegurar eventual ressarcimento.
Apesar disso, a juíza rejeitou, neste momento, o bloqueio de bens do sócio administrador, explicando que a desconsideração da personalidade jurídica exige a abertura de incidente próprio, com garantia de defesa prévia aos envolvidos. Conforme destacou, a responsabilização direta do sócio deverá ser analisada em procedimento específico.
Ao final, deferiu parcialmente a liminar para determinar o arresto cautelar de R$ 200 mil nas contas bancárias da empresa, por meio do sistema SisbaJud. Também autorizou, caso o bloqueio não localize integralmente os valores, a restrição de veículos da empresa pelo sistema até o limite da dívida.
- Processo: 0003736-97.2026.8.16.0194
Leia a liminar.




