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STF nega a advogada o direito de cumprir pena em prisão domiciliar ou em liberdade provisória

Da Redação

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Atualizado às 07:39


HC

STF nega a advogada o direito de cumprir pena em prisão domiciliar ou em liberdade provisória

A Segunda Turma do STF negou provimento hoje, por unanimidade, a recurso em HC 82850 (clique aqui) impetrado pela OAB em favor da advogada Fabiana Andrade, que reclamava o direito de cumprir, em prisão domiciliar ou em liberdade provisória, mandado de prisão que está cumprindo no presídio de Ribeirão Preto/SP. A alegação era de que o local em que ela está presa não condiz com os requisitos estabelecidos na Lei n°. 8.906/94 (clique aqui).

Os demais membros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou o recurso – um agravo regimental –, invocando jurisprudência firmada pela própria Turma no sentido de que "o réu advogado tem direito a prisão especial até o trânsito em julgado da condenação". Portanto, já que a autora tem contra si uma sentença condenatória, esse direito cessou.

O HC foi proposto pela OAB sob alegação de constrangimento ilegal perpetrado pela Quinta Turma do STJ, que negou o HC em pedido idêntico formulado naquele tribunal. A turma do STJ fundamentou sua decisão no entendimento de que a nova disciplina estabelecida pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 295 do Código de Processo Penal (clique aqui), com as modificações introduzidas pela Lei n°. 10.258/2001 (clique aqui), alcança todas as formas de prisão especial, inclusive a prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei n°. 8.906/94.

Hoje, ao decidir o recurso, a Segunda Turma do STF endossou esse argumento, bem como aquele de que o direito subjetivo do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, parágrafo 1º, CPP). E também que, não havendo estabelecimento específico, o preso poderá ser recolhido em cela distinta da prisão comum (art. 295, parágrafo 2º, CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana.

Tanto o STJ quanto a Segunda Turma do STF se convenceram da informação prestada pela Justiça de Ribeirão Preto de que o local em que a advogada se encontra presa atende aos requisitos legais exigidos. Na defesa da advogada, a OAB alegou que a Lei n°. 10.258 é posterior ao Estatuto da OAB e reclamava, se não o cumprimento estrito do inciso do Estatuto, pelo menos o direito de a advogada ser segregada em local destinado a presas do sexo feminino, mesmo que nas condições do atual artigo 295 do CPP, com as modificações introduzidas pela Lei n°. 10.258.

O HC chegou ao STF em fevereiro de 2003. Em março daquele mesmo ano, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar, alegando perda de objeto, diante da informação de que a autora do HC se encontrava foragida.

Em março de 2005, a defesa interpôs o agravo regimental hoje julgado, ao qual foi negado provimento.

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