TRT-4 obriga supermercado a garantir conforto térmico de empregados
Ação foi movida por sindicato devido ao calor excessivo enfrentado por trabalhadores.
Da Redação
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 18:01
A 9ª turma do TRT da 4ª região manteve condenação de supermercado a promover adaptações estruturais para garantir conforto térmico a trabalhadores expostos a calor excessivo, além de pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos.
Conforme relatado, a unidade de vendas e o depósito do estabelecimento funcionam em um prédio de cerca de 3,5 mil m², construído em alvenaria e coberto por telhado metálico, sem forro ou sistema de proteção térmica. Segundo o sindicato da categoria, essa estrutura, somada às condições climáticas da região, expunha aproximadamente 80 trabalhadores a temperaturas elevadas durante a jornada.
Na ação coletiva, a entidade sindical afirmou que a temperatura interna do local poderia atingir 44 °C. Também sustentou que as providências adotadas pela empresa, como a instalação de ventiladores e climatizadores, eram insuficientes para resolver o problema estrutural do galpão. Conforme o sindicato, parte dos equipamentos apresentava defeitos e não conseguia amenizar o calor enfrentado pelos trabalhadores.
Em defesa, a empresa afirmou que realizou medições técnicas que indicaram temperaturas dentro dos limites previstos na NR-15, o que afastaria a caracterização de insalubridade. Também alegou ter ampliado o número de aparelhos de ventilação e feito a manutenção dos equipamentos, sustentando que as medidas adotadas eram suficientes para atender às exigências de saúde e segurança do trabalho.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empregadora a promover adaptações e indenizar em R$ 40 mil por danos coletivos, ao reconhecer que, ainda que o ambiente não fosse considerado insalubre, a legislação trabalhista também prevê a obrigação de garantir conforto térmico aos empregados.
Conforme a sentença, as medidas adotadas pela empresa não asseguravam bem-estar contínuo aos trabalhadores.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Lucia Ehrenbrink, reforçou que a controvérsia não se restringia à caracterização de insalubridade, mas à obrigação do empregador de manter ambiente de trabalho adequado quanto ao conforto térmico.
Segundo a magistrada, esse dever decorre das normas previstas nos arts. 176 a 178 da CLT e das diretrizes da NR-17, que tratam das condições ambientais de trabalho. Para a relatora, a adoção de medidas efetivas de climatização constitui exigência obrigatória.
“A obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”, concluiu.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Com a decisão, o supermercado deverá promover as adaptações necessárias nas instalações no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado. Também foi mantida a indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 3 mil por trabalhador.
Informações: TRT da 4ª região.





