STF vai julgar em plenário físico imunidade do IPTU a empresa estatal
Tema 1.398 discute se imóveis de estatais vinculados a serviço público essencial e reversíveis ao Poder Público podem ser alcançados pela imunidade tributária recíproca.
Da Redação
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 15:31
STF vai julgar em plenário físico o Tema 1.398, em que se discute a incidência de IPTU sobre imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
O caso paradigma é o RE 1.317.330, relatado pelo ministro Dias Toffoli, em recurso da Cemig contra decisão que manteve a cobrança do tributo pelo município de Juiz de Fora/MG.
A análise teve início em plenário virtual no último dia 13, mas foi interrompida após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, devendo ser reiniciada.
O processo discute a possibilidade de se reconhecer a imunidade tributária recíproca sobre bens imóveis de estatal usados na prestação de serviço público essencial, quando esses bens são reversíveis ao Poder Público.
A controvérsia surgiu a partir de execução fiscal movida pelo município de Juiz de Fora contra a Cemig para cobrar, entre outros tributos, IPTU incidente sobre imóveis da companhia reversíveis à União e afetados à prestação do serviço público de energia elétrica.
A empresa sustenta que esses bens não podem ser tratados como patrimônio privado comum, porque estão vinculados à execução de serviço público essencial e, ao fim da concessão, devem retornar ao poder público.
Já o município defende a incidência do tributo e pede a aplicação, desde logo, do entendimento firmado pelo STF no Tema 508, no qual a Corte decidiu que sociedade de economia mista de capital aberto não tem direito, em regra, à imunidade tributária recíproca.
Voto do relator
Ao votar, Dias Toffoli afirmou que o caso não trata propriamente da tributação do serviço de energia elétrica em si, mas apenas da incidência de IPTU sobre imóveis de estatais afetados a serviço público essencial e reversíveis ao poder público. Segundo o relator, esse recorte diferencia a controvérsia de precedentes já firmados pela Corte.
O ministro observou que, embora já tenha votado em outras ocasiões pela impossibilidade de aplicar a imunidade em casos semelhantes, passou a entender que a matéria comporta uma releitura. Para ele, pesam no caso três elementos: o fato de se tratar de estatal integrante da Administração Pública indireta, a vinculação do imóvel à prestação de serviço público essencial e a reversibilidade do bem ao fim da concessão.
Toffoli também afastou a aplicação automática do entendimento do Tema 508, segundo o qual sociedade de economia mista com ações em bolsa e voltada à remuneração de acionistas não é abrangida, unicamente em razão das atividades desempenhadas, pela imunidade tributária recíproca. Segundo o relator, no precedente da Sabesp o imóvel tributado era uma sede administrativa, e não um bem diretamente afetado à prestação do serviço público.
O relator sustentou, ainda, que a existência de ações negociadas em bolsa e a distribuição de lucros a particulares não impedem, por si sós, o reconhecimento da imunidade nesse tipo de hipótese. A seu ver, o exame deve levar em conta o interesse público envolvido, a essencialidade do serviço e o fato de que a tributação pode repercutir no custo da prestação.
Ao final, votou por dar provimento ao recurso da Cemig para afastar a cobrança do IPTU e propôs a fixação da seguinte tese:
“A imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) aplica-se aos imóveis das estatais afetados a serviço público essencial por elas prestado e reversíveis ao Poder Público para fins de afastamento do IPTU,ainda que participem de bolsa de valores.”
Leia a íntegra do voto.
- Processo: RE 1.317.330





