TJ/MG mantém condenação de homem por postar fotos íntimas da ex-esposa
Colegiado afastou nulidade das provas e reconheceu crime mesmo com visualização restrita.
Da Redação
sábado, 21 de março de 2026
Atualizado em 20 de março de 2026 23:05
O TJ/MG manteve a condenação de um homem que divulgou fotos íntimas da ex-companheira sem consentimento, em retaliação ao fim do relacionamento. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e pela prestação de serviços à comunidade.
O Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado Criminal afastou a nulidade dos prints e entendeu que a simples exposição do conteúdo sexual já configura o crime, independentemente do número de pessoas que visualizaram as imagens.
Publicação motivada por vingança
Segundo denúncia do MP/MG, em fevereiro de 2023, o homem publicou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas no status de uma rede social, como forma de vingança pelo término do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.
A irmã da vítima visualizou cinco imagens e as mensagens depreciativas, alertando-a sobre o ocorrido. A mulher, então, procurou a PM/MG, registrou boletim de ocorrência e apresentou capturas de tela como prova.
Condenado em 1ª instância, o homem recorreu sustentando a nulidade do processo. Alegou que os prints não seriam válidos por não respeitarem regras de preservação digital, apontando suposta quebra da cadeia de custódia.
A defesa também afirmou que não haveria crime, pois as imagens teriam sido vistas apenas pela irmã da vítima, o que, segundo a tese, afastaria a configuração de constrangimento público.
Proteção à dignidade sexual
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos defensivos. Ele destacou que não houve comprovação de adulteração das imagens e que a condenação se baseou não apenas nos prints, mas também nos depoimentos da vítima e da irmã.
O magistrado explicou que a quantidade de pessoas que tiveram acesso ao conteúdo é irrelevante para a configuração do delito.
“O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional.”
Ainda sobre a prova, o relator ressaltou a relevância da palavra da vítima em casos dessa natureza.
“Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea.”
Dessa forma, o colegiado manteve a condenação e afastou as teses apresentadas pela defesa.
O processo tramita sob segredo de Justiça.





