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Obra intelectual

STJ condena DF a pagar danos por violar direito autoral em apostilas

4ª turma entendeu que violação de direitos autorais gera indenização mesmo sem lucro.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado às 17:42

Nesta terça-feira, 17, a 4ª turma do STJ condenou o Distrito Federal a pagar danos materiais a artista que teve sua obra reproduzida sem autorização em apostilas.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao entender que a obrigação de indenizar independe da obtenção de proveito econômico.

O caso 

Na origem, há 20 anos, um artista propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra o DF afirmando que o ente estatal utilizou-se indevidamente de obra intelectual de sua titularidade sem o pagamento da correspondente remuneração.

Para tanto, alegou que o Estado distribuiu, em projeto profissional e educacional do governo, apostilas que continham reprodução não autorizada de material protegido por direitos autorais. Foram distribuídas apostilas para cerca de 48 mil participantes do projeto. 

Nas instâncias inferiores, o ente público foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais, todavia, o pedido reparatório pelos prejuízos de ordem material foi rejeitado.

Ambas as partes recorreram ao STJ. O DF sustentou, entre outros pontos, que não obteve proveito econômico com a distribuição das apostilas, o que impediria o reconhecimento de danos materiais ao autor.

O artista, por sua vez, defendeu que reconhecida a violação dos direitos autorais de sua titularidade, o dever de reparar os danos patrimoniais independe do intuito de lucro ou mesmo a obtenção de qualquer benefício econômico pelo contrafator.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado condenou o DF por violação de direitos autorais.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o dever do Distrito Federal de indenizar também pelos danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil por violação autoral independe da comprovação de lucro ou proveito econômico, bastando a constatação do uso não autorizado da obra.

No caso, como já estavam reconhecidos a ilicitude da conduta, o nexo causal e o dano, não havia como afastar a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

O relator afastou a aplicação da indenização prevista no art. 103 da lei de direitos autorais, por ausência de comprovação de má-fé ou contrafação deliberada, e determinou que o valor dos danos materiais seja apurado em liquidação de sentença, conforme critérios de equidade.

Assim, manteve a condenação por danos morais já fixada e ampliou a responsabilidade do ente público para incluir a reparação patrimonial.

O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.

Voto-vista

O ministro Raul Araújo divergiu para afastar a condenação por danos materiais, ao entender que, no caso, não ficou demonstrada a existência de prejuízo patrimonial efetivo decorrente da utilização da obra.

Para o ministro, embora a violação de direito autoral tenha sido reconhecida, a indenização material não pode ser presumida, exigindo prova concreta da extensão do dano. Destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de finalidade lucrativa na utilização da obra pelo ente público, que distribuiu gratuitamente as apostilas em programa de qualificação profissional.

Ressaltou ainda que, à luz da Lei de Direitos Autorais, a responsabilização por danos patrimoniais está vinculada à existência de proveito econômico ou à comprovação de prejuízo, o que não se verificou no caso. Assim, entendeu correta a decisão que indeferiu a indenização material, mantendo apenas a reparação por danos morais.

Dessa forma, votou pelo desprovimento do recurso quanto aos danos materiais.

A ministra Isabel Gallotti acompanhou a divergência.

Voto de desempate

Diante do empate e do impedimento do presidente da turma, ministro João Otávio de Noronha, para votar no caso, a ministra Daniela Teixeira, da 3ª turma, foi convocada para desempatar o julgamento.

A ministra acompanhou integralmente o relator para negar provimento ao agravo interno e manter a condenação do Distrito Federal por violação a direitos autorais.

Em seu voto, destacou que os danos materiais decorrentes da violação autoral devem ser presumidos, uma vez que a conduta ilícita impede a exploração econômica regular da obra. Também ressaltou que o infrator não pode se beneficiar da própria irregularidade.

A ministra afirmou ainda que os danos morais, nessas hipóteses, igualmente se presumem, em linha com a jurisprudência do STJ sobre propriedade intelectual. Quanto ao valor da indenização, entendeu que a quantificação deve ocorrer na fase de liquidação, sem limitação prévia ao número de exemplares.

Por fim, acompanhou o relator também quanto à fixação de honorários conforme as regras do CPC/73, mantendo a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.

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