STJ nega liquidação de dano, em tutela, por transfusão em Testemunha de Jeová
Maioria da 3ª turma entendeu que indenização deve ser buscada em ação própria.
Da Redação
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 17:41
Por maioria, a 3ª turma do STJ decidiu que o espólio de paciente Testemunha de Jeová, submetido à transfusão de sangue por força de decisão judicial posteriormente revogada, não pode liquidar, nos próprios autos, indenização por danos morais decorrente da medida.
Acompanharam o ministro relator, Moura Ribeiro, a ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ministra Nancy Andrighi estava ausente, justificadamente.
Entenda
O caso envolvia paciente Testemunha de Jeová que, por convicção religiosa, recusou transfusão de sangue durante tratamento médico. Diante da recusa, o hospital ajuizou ação e obteve tutela de urgência autorizando a realização do procedimento, que chegou a ser iniciado.
Posteriormente, a decisão foi suspensa, prevalecendo o entendimento de que o paciente, adulto e capaz, poderia recusar o tratamento.
O paciente deixou o hospital e, mais tarde, faleceu.
Após o óbito, o espólio requereu, nos próprios autos da ação original, a liquidação de indenização por danos morais, sustentando que a realização da transfusão teria violado a autonomia e causado prejuízos.
O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que não havia título judicial passível de liquidação e de que a matéria deveria ser discutida em ação própria.
Voto do relator
Relator, ministro Moura Ribeiro destacou que o art. 302 do CPC prevê a possibilidade de indenização por prejuízos causados por tutela provisória, inclusive com liquidação nos próprios autos, sempre que possível. Contudo, ponderou que essa via não se aplica automaticamente a todos os casos.
Segundo o relator, no caso concreto não há título condenatório ou declaratório que possa ser liquidado diretamente.
A pretensão do espólio envolve a verificação de responsabilidade civil do hospital, análise de eventual dano moral e apuração de nexo causal com o falecimento - questões que demandam ampla dilação probatória.
Para Moura Ribeiro, trata-se de matéria que exige cognição exauriente, incompatível com o incidente de liquidação. Por isso, concluiu que a indenização deve ser buscada por meio de ação autônoma.
Ministra Daniela Teixeira acompanhou o relator. Ressaltou que o caso envolve elevada complexidade, especialmente quanto à necessidade de perícia para apurar as circunstâncias do óbito e a eventual relação entre a transfusão e os danos alegados. Assim, entendeu que a discussão ultrapassa os limites do incidente processual.
No mesmo sentido, ministro Humberto Martins afirmou que nem todo prejuízo decorrente de tutela provisória pode ser liquidado nos próprios autos. Para ele, quando há necessidade de discutir responsabilidade civil - como no caso de danos morais -, impõe-se o ajuizamento de ação própria.
Divergência
Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votou pelo provimento do recurso. Para ele, o art. 302 do CPC estabelece responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória e permite que a indenização seja liquidada nos próprios autos sempre que possível.
O ministro entendeu que a hipótese não impediria a aplicação dessa regra e destacou que a jurisprudência do STJ dispensa o ajuizamento de ação autônoma quando a indenização decorre diretamente da tutela concedida e posteriormente cessada.
Além disso, citou precedentes e entendimentos do STF sobre o direito de pacientes, maiores e capazes, recusarem tratamento médico por motivos religiosos, reforçando a relevância da autonomia individual no caso.
- Processo: REsp 2.123.053





