STJ: Jornal que errou resultado da Mega-Sena não indenizará apostador
4ª turma entendeu que falha na divulgação não gera dano moral sem comprovação de abalo relevante.
Da Redação
terça-feira, 17 de março de 2026
Atualizado às 17:55
Por maioria, a 4ª turma do STJ afastou a condenação de R$ 15 mil do jornal Gazeta do Povo por erro na divulgação de resultado da Mega-Sena, ao entender que, embora configurada falha na prestação do serviço, não houve dano moral indenizável por ausência de efetiva lesão à esfera da personalidade de apostador que achou ter ganhado o sorteio.
O caso
Na controvérsia, discute-se se há dano moral indenizável quando apostador confere números em veículo de imprensa, e não em fonte oficial, diante de eventual imprecisão. O jornal sustenta que a situação configura mero aborrecimento, além de decorrer da ausência de cautela do próprio autor na verificação do resultado oficial.
No STJ, o advogado João Paulo Capelotti sustentou a existência de divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade de jornais por publicação equivocada de resultados de loteria, defendendo a necessidade de uniformização pela Corte.
Argumentou que o jornal não pode ser equiparado à fonte oficial de divulgação, cabendo ao apostador conferir os números junto à Caixa Econômica Federal. Destacou precedentes que afastam a responsabilidade civil nesses casos, ao entender que eventuais erros configuram mero aborrecimento, e não dano moral indenizável.
Sustentou ainda que a falha na prestação do serviço de informação não implica, por si só, violação a direito da personalidade, especialmente quando inexistente caráter oficial na divulgação. Ao final, reiterou o pedido de fixação de tese para afastar a responsabilidade do jornal nessas hipóteses.
Voto da relatora
A relatora, ministra Isabel Gallotti, deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação por danos morais imposta pela divulgação equivocada de resultado de loteria.
Reconheceu que a publicação incorreta configura falha na prestação do serviço, mas destacou que esse fato, por si só, não gera direito à indenização. Segundo a ministra, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra ou dignidade, o que não se verificou no caso.
Para a relatora, a frustração da expectativa de premiação, dissipada com a conferência do resultado oficial, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão relevante na esfera social ou psicológica do autor.
O ministro Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanharam o voto da relatora.
Confira o voto:
Voto divergente
O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi abriu divergência para reconhecer a existência de culpa concorrente entre o jornal e o autor.
Para o magistrado, embora a divulgação equivocada tenha gerado expectativa de premiação e posterior frustração, o dano não se mostrou expressivo a ponto de justificar indenização integral por dano moral. Ainda assim, entendeu que o erro do veículo contribuiu para o abalo experimentado.
Assim, propôs solução intermediária, com redução do valor fixado, ao considerar que houve tanto falha na informação quanto ausência de cautela do próprio interessado na verificação do resultado oficial.
O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o voto.
Veja o voto:
"Tudo é proibido"
Durante o julgamento do caso, o ministro João Otávio de Noronha manifestou preocupação com a ampliação do reconhecimento de dano moral em situações cotidianas, defendendo que nem todo erro deve gerar indenização.
Ao comentar o caso, afirmou: “nós estamos num país que nós não podemos falar mais, porque tudo é proibido, tudo dá dano moral e agora nós não podemos equivocar, que o equívoco também gera.”
Para o ministro, o jornal não é fonte oficial de divulgação e o erro na publicação não altera o resultado do sorteio, cabendo ao próprio interessado conferir as informações por meios oficiais. Nesse contexto, entendeu que a frustração experimentada não configura, por si só, dano moral indenizável.
Assista:
- Processo: REsp 2.125.466




