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Supremo | Sessão

STF envia ações da "moratória da soja" ao núcleo de solução consensual

Corte suspendeu julgamento e abriu prazo de 90 dias para acordo entre as partes.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado às 18:35

Nesta quinta-feira, 19, o STF decidiu, em sessão plenária, remeter ao Nusol - Núcleo de Solução Consensual ações que discutem os limites da atuação dos Estados em relação à chamada "moratória da soja". A medida abre prazo de 90 dias - prorrogável - para tentativa de conciliação entre as partes.

Até a suspensão, o plenário analisava o referendo de liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, que suspendeu processos judiciais e administrativos sobre o tema, bem como a constitucionalidade de leis estaduais que restringem incentivos a empresas aderentes ao acordo ambiental.

Antes da decisão pelo encaminhamento ao núcleo, os ministros ouviram sustentações orais das partes e de amici curiae.

O que é a moratória da soja?
Trata-se de acordo voluntário firmado, a partir de 2008, entre empresas do setor agrícola, organizações da sociedade civil e o governo, pelo qual as principais tradings se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia que tenham sido desmatadas após aquela data.

ADIn 7.774

A controvérsia envolve a lei 12.709/24 do Estado de Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem a acordos privados com exigências ambientais mais rigorosas do que as previstas na legislação Federal, como a própria moratória da soja.

A ação foi proposta por PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade, que sustentam que a norma estadual invade a competência da União para legislar sobre normas gerais ambientais, além de violar princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e gerar insegurança jurídica.

Segundo os partidos, a lei busca retaliar empresas que participam de acordos voluntários multissetoriais, como a moratória, vigente desde 2008, pela qual tradings se comprometem a não adquirir soja oriunda de áreas desmatadas na Amazônia.

As siglas afirmam que tais iniciativas contribuem para a preservação ambiental, aumentam a produtividade e atendem à função social da propriedade.

Em decisão cautelar, ministro Flávio Dino suspendeu integralmente a eficácia da lei.

Após ouvir as partes, o relator reconsiderou parcialmente a medida, mantendo suspensos os principais dispositivos, mas autorizando a retomada de trecho específico da norma a partir de 2026.

Para o ministro, acordos privados não podem impor obrigações ao poder público, embora seja legítimo ao Estado utilizar incentivos fiscais para estimular condutas alinhadas à legislação ambiental nacional.

No plenário virtual, ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes votaram pelo referendo da decisão.

Ministro Dias Toffoli abriu divergência ao defender a validade quase integral da lei, propondo a suspensão apenas do dispositivo que prevê a revogação imediata de benefícios fiscais.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Edson Fachin e foi retomado em sessão presencial.

ADIn 7.775

Já a ADIn 7.775, ajuizada pelos mesmos partidos, discute a constitucionalidade da lei 5.837/24 do Estado de Rondônia, que também impõe restrições à concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderem a acordos privados como a moratória da soja.

No julgamento virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validade da lei, com ajustes no dispositivo que trata da revogação imediata de benefícios fiscais.

Ministro Flávio Dino, em voto-vista, divergiu parcialmente para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo e fixar que os demais artigos só produzam efeitos a partir de 2026, em respeito à segurança jurídica. Foi acompanhado por Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Já ministro Cristiano Zanin apresentou divergência mais ampla, votando pela inconstitucionalidade integral da norma.

Após os votos, o processo foi destacado pelo presidente Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado).

Sustentações orais

Representando a Abiove, o advogado Guilherme Coelho sustentou a inconstitucionalidade das leis estaduais por criarem um "incentivo regressivo", ao penalizar empresas que adotam padrões ambientais mais rigorosos. Segundo ele, embora os Estados possam conceder benefícios fiscais, não podem utilizá-los para desestimular condutas ambientalmente responsáveis, em afronta aos arts. 170 e 225 da CF.

Destacou que a moratória da soja é política multissetorial com resultados comprovados na redução do desmatamento, e afirmou que as normas violam a livre iniciativa ao restringir a escolha de fornecedores e geram insegurança jurídica ao prever efeitos retroativos.

Pela AGU, o advogado da União João Pedro Carvalho defendeu a inconstitucionalidade da lei de Rondônia ao afirmar que há uso invertido do sistema tributário, caracterizando "extrafiscalidade às avessas". Para ele, a norma pune quem protege mais o meio ambiente, promove retrocesso ecológico e afronta compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil.

Também apontou violação à segurança jurídica pela revogação imediata de benefícios fiscais e destacou que a moratória, embora privada, é compatível com a ordem constitucional e relevante para a redução do desmatamento.

Representando os partidos autores, o advogado Lauro Rêgo Jr. afirmou que as leis penalizam empresas que aderem a práticas ambientais mais protetivas, violando o art. 225 da CF. Defendeu que a liberdade econômica não pode servir para restringir iniciativas voluntárias de proteção ambiental.

Segundo ele, as normas criam insegurança jurídica ao atingirem situações já consolidadas e desestimulam acordos multissetoriais que favorecem o uso racional do solo e a função social da propriedade, sem configurar prática anticoncorrencial.

Amici curiae

Representando o WWF-Brasil, o advogado Danilo Farias afirmou que a moratória da soja constitui mecanismo eficaz de proteção ambiental e de inserção do Brasil em mercados internacionais, alertando que as leis estaduais promovem retrocesso ecológico e desestruturam políticas públicas ambientais.

Na mesma linha, a advogada Angela Barbarulo, pelo Greenpeace Brasil, sustentou que as normas punem empresas que adotam padrões ambientais mais rigorosos, contrariando a lógica constitucional de incentivo à proteção ambiental e comprometendo metas climáticas.

A advogada Vivian Ferreira, em nome do Observatório do Clima, destacou fragilidades na fiscalização ambiental estatal e defendeu que a moratória atua como instrumento complementar de controle do desmatamento, sendo incompatível com a Constituição penalizar práticas mais protetivas.

Por sua vez, o advogado Nauê Azevedo, representando o ICS - Instituto Centro de Vida e o Observa/MT - Observatório Socioambiental de Mato Grosso, afirmou que o acordo reflete atuação legítima do mercado e não impacta pequenos produtores, alertando para riscos econômicos e ambientais com seu enfraquecimento, além de invocar o princípio da precaução para afastar as leis.

Pela Aprosoja Brasil e Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso, Sidney Pereira de Souza Junior, do escritório Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Advocacia Empresarial, argumentou que a moratória viola o Código Florestal ao restringir a produção em áreas legalmente autorizadas, configurando barreira comercial e afronta à livre concorrência, com prejuízos econômicos ao setor.

No mesmo sentido, a advogada Amanda Flávio de Oliveira pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso sustentou que o acordo é privado e não constitui política pública ambiental, afirmando que impõe restrições seletivas, afeta produtores regulares e pode gerar distorções concorrenciais, inclusive com indícios de cartelização, defendendo a validade das leis estaduais.

Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Sociedade de Advogados

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