STJ dá guarda de menores abusadas à tia e afasta acolhimento institucional
4ª turma priorizou família extensa e aplicou princípio do melhor interesse das adolescentes.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado às 13:03
Por maioria, a 4ª turma do STJ assegurou a guarda de duas adolescentes à tia paterna e afastou o acolhimento institucional, em caso que envolve apuração de abuso sexual atribuído ao genitor.
O colegiado entendeu que, diante da baixa probabilidade de adoção em razão da idade das menores, a institucionalização comprometeria a convivência familiar, devendo ser priorizada a permanência na família extensa quando demonstradas condições adequadas de cuidado e vínculo afetivo.
Voto do relator
O relator, ministro Raul Araújo, votou pela concessão da ordem para afastar o acolhimento institucional e assegurar a permanência das adolescentes sob a guarda da tia paterna, integrante da família extensa.
O ministro destacou que, diante das idades — 12 e 14 anos —, a adoção por terceiros é pouco provável, o que tornaria a institucionalização uma medida praticamente definitiva, com permanência em abrigo até a maioridade e prejuízo à convivência familiar.
Ressaltou que a família extensa deve ser priorizada quando demonstrada aptidão para o cuidado, especialmente na presença de vínculo afetivo e condições adequadas já evidenciadas nos autos.
Pontuou, ainda, que o acolhimento institucional não pode ser mantido com base em conjecturas ou como instrumento para viabilizar investigações, na ausência de elementos concretos de risco.
Assim, concluiu que a guarda pela tia assegura melhores condições de cuidado, afeto e desenvolvimento, atendendo de forma mais adequada ao melhor interesse das adolescentes, sem prejuízo da continuidade das apurações.
Os ministros João Otávio de Noronha, Antônio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi acompanharam o relator.
Voto divergente
A ministra Isabel Gallotti abriu divergência para negar a ordem, ao entender que o caso envolve matéria fática complexa, insuscetível de análise aprofundada em habeas corpus.
Destacou que o acolhimento institucional foi fundamentado em elementos concretos extraídos de estudo social e manifestações técnicas, que apontaram fragilidades na capacidade da tia para garantir a proteção das adolescentes, especialmente diante de dificuldades financeiras, resistência familiar e, sobretudo, da descrença da guardiã em relação às acusações de abuso sexual contra o genitor.
Ressaltou que a manutenção de contato entre as menores e o pai, ainda que esporádico, somada à postura da tia diante das denúncias, poderia representar risco de influência indevida, silenciamento ou sofrimento psíquico das adolescentes .
Para a ministra, a avaliação sobre a adequação da guarda e as condições de proteção deve ser realizada no juízo competente, com ampla instrução probatória, não sendo possível sua revisão na via estreita do habeas corpus.
Assim, concluiu que, diante das circunstâncias do caso, deve ser mantida a decisão que determinou o acolhimento institucional, razão pela qual votou pela denegação da ordem.
A ministra, entretanto, ficou vencida.
- Processo: RHC 232.522





