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Golpe milionário

Instituição de pagamento responderá por falha que gerou prejuízo de R$ 5 mi

Decisão apontou falhas na abertura da conta e no monitoramento das transações.

Da Redação

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado às 09:48

O TJ/SP reconheceu a responsabilidade de instituição de pagamento por falhas na abertura da conta, na verificação cadastral e no monitoramento de movimentações atípicas em esquema de fraude bancária que gerou prejuízo superior a R$ 5 milhões. O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau entendeu que a omissão nesses deveres permitiu a circulação dos valores desviados.

 (Imagem: Freepik)

Instituição de pagamento foi responsabilizada por não bloquear operações suspeitas.(Imagem: Freepik)

Transferências fora do padrão

O caso teve origem em ação de ressarcimento proposta por instituição financeira, que alegou prejuízos após fraudadores acessarem contas de clientes, alterarem senhas, liquidarem investimentos e transferirem valores para diversas contas mantidas por instituição de pagamento. Parte desses recursos, segundo a ação, foi destinada a uma conta em nome de pessoa física.

Depois de ressarcir as clientes, a instituição buscou recuperar R$ 876,9 mil transferidos para contas vinculadas a um dos envolvidos.

Em 1ª instância, a instituição de pagamento foi excluída do processo por ilegitimidade passiva, e apenas o cliente foi condenado ao ressarcimento integral.

Em recurso, a instituição financeira sustentou que a empresa também deveria responder pelo dano, porque permitiu a abertura da conta usada na fraude e deixou de adotar mecanismos de controle diante de operações incompatíveis com o perfil do titular.

Dever de controle e falhas na conta receptora

Ao analisar o caso, o relator Gustavo Santini Teodoro afirmou que a responsabilidade pelo prejuízo não se restringiu à instituição financeira de origem.

“A instituição de pagamento ré, como mantenedora das 14 contas que receberam o produto do crime, também possuía deveres legais e regulatórios de vigilância, notadamente os previstos na Lei nº 9.613/1998, na Circular BACEN nº 3.978/2020 e nas Resoluções do Banco Central nº 4.753/2019 e nº 1/2020. A lei e as normas regulamentes impõem o dever de "conhecer o cliente" e de monitorar e analisar operações que possam indicar atividades ilícitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil de risco e a capacidade econômico-financeira do titular da conta.”

Os extratos mostraram que a conta do corréu tinha perfil de pequeno comerciante, incompatível com o recebimento repentino de R$ 876,9 mil e a imediata dispersão dos valores, o que deveria ter levado a instituição de pagamento a bloquear cautelarmente os recursos.

“Ao não adotar tais medidas, a instituição de pagamento ré falhou em seu dever de segurança e permitiu que sua plataforma fosse utilizada como instrumento para o exaurimento do ilícito, contribuindo de forma decisiva para a consolidação do prejuízo. A ausência de comprovação documental da regularidade do processo de abertura da conta, ônus que lhe competia, reforça a caracterização de sua falha.”

Para o relator, embora a falha na origem tenha contribuído para o prejuízo, a negligência da instituição de pagamento no destino dos valores também foi indispensável para o sucesso da fraude, o que caracterizou fortuito interno e atraiu a aplicação da súmula 479 do STJ.

Diante disso, o tribunal reconheceu o direito de regresso da instituição financeira que ressarciu as clientes para reaver 2/3 do prejuízo, fixado em R$ 584,6 mil, a ser pago solidariamente pela instituição de pagamento e pelo corréu revel.

O escritório Salles Ribeiro Advogados atua pelo banco.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Salles Ribeiro Advogados

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