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Precatórios

Moraes suspende bloqueios de bens da Dersa para pagamento de dívidas

Ministro considerou que medidas judiciais contrariavam regime constitucional de precatórios aplicado ao Estado de SP.

Da Redação

sábado, 28 de março de 2026

Atualizado em 27 de março de 2026 09:24

O ministro do STF Alexandre de Moraes suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram penhora, bloqueio e venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário, ao entender que as medidas contrariavam o regime constitucional de precatórios aplicável ao Estado de São Paulo.

A liminar foi concedida na ADPF 1.31, ajuizada pelo governo paulista, e já está em vigor, devendo ainda ser analisada pelo plenário da Corte.

Extinção da estatal e dependência financeira

O governo de São Paulo afirmou que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista voltada à infraestrutura de transportes, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Segundo o Estado, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual para custear suas despesas, sendo posteriormente liquidada em 2023.

Sustentou ainda que, por se tratar de estatal dependente e diante do enquadramento do Estado no regime especial de pagamento de precatórios, não seria possível a adoção de medidas constritivas como bloqueios e penhoras determinados pelo Judiciário.

O regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, estabelece que dívidas decorrentes de condenações judiciais devem ser pagas mediante inclusão obrigatória no orçamento público e observância da ordem cronológica de inscrição.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

Alexandre de Moraes suspendeu bloqueios, penhoras e venda de bens da Dersa.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Medidas judiciais afrontam Constituição

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que o Estado de São Paulo integra o regime especial de pagamento de precatórios e vem realizando regularmente os depósitos mensais nas contas administradas pelo Judiciário.

Nessas condições, segundo o ministro, enquanto houver o cumprimento dessas obrigações, não é possível o sequestro de valores nem em relação ao Estado nem a suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

No caso específico da Dersa, Moraes observou que a empresa passou a depender do Tesouro estadual ao menos desde outubro de 2020. Assim, entendeu que as medidas judiciais adotadas a partir desse período, com bloqueio e alienação de bens, são incompatíveis com a Constituição.

O ministro também apontou que tais determinações podem comprometer atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, já que parte da estrutura da antiga estatal ainda é utilizada por órgãos estaduais.

Com esses fundamentos, Moraes suspendeu os efeitos das decisões judiciais que haviam determinado a constrição de bens e receitas da Dersa, assegurando a aplicação do regime de precatórios ao caso até o julgamento definitivo pelo plenário do STF.

Leia a decisão.

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