FGV Direito SP publica 1º relatório de pesquisa sobre evasão fiscal
Segundo estudo que analisou acórdãos do STJ e do STF, foram identificadas falhas que comprometem a função preventiva do Direito Penal e criam vantagens para quem frauda o fisco.
Da Redação
quarta-feira, 25 de março de 2026
Atualizado às 07:28
Quem sonega pode sair impune simplesmente pagando o débito, mesmo depois de condenado. Quem cumpre suas obrigações em dia, porém, não conta com esse mesmo prazo. Segundo pesquisadores da FGV Direito SP, essa assimetria está no centro de um problema estrutural: o sistema penal tributário brasileiro funcionaria, na prática, como um incentivo à fraude fiscal.
O relatório da primeira fase da pesquisa Evasão fiscal: uma proposta legislativa para debate, coordenada pelas professoras Heloisa Estellita e Fernanda Vilares, foi apresentado em evento em junho de 2025 na FGV Direito SP. O estudo revisou acórdãos do STJ e do STF prolatados entre 2019 e julho de 2024 e, de acordo com os pesquisadores, confirmou empiricamente o que advogados, procuradores, agentes fiscais e acadêmicos da área já apontavam: as normas vigentes, somadas à jurisprudência dos tribunais superiores, teriam produzido um sistema que perde em coerência, proporcionalidade e capacidade dissuasória.
Pague e seja inocentado
Um dos achados apontados no relatório diz respeito ao efeito extintivo da punibilidade pelo pagamento do débito tributário. A regra — expandida a partir das leis 9.964/00 e 10.684/03 — permite, segundo a pesquisa, que o réu de crime fiscal seja absolvido ao quitar o débito, sem prazo limite para fazê-lo. O levantamento identificou 55 acórdãos no STJ e no STF sobre o tema e indicou que o pagamento pode extinguir a punibilidade inclusive após o trânsito em julgado da condenação.
Para os pesquisadores, esse modelo transforma a persecução criminal em instrumento de cobrança de dívida e o Ministério Público em agente de cobrança, esvaziando o sentido da ameaça penal. Ainda segundo o estudo, contribuintes que cumpriram suas obrigações desde o início acabam, paradoxalmente, em desvantagem competitiva em relação àqueles que sonegaram e só pagaram após serem descobertos.
A súmula que engessa a persecução (e seus atalhos)
O relatório também aponta a súmula vinculante 24 do STF como um fator relevante, ao impedir o início da persecução penal antes da conclusão do procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Segundo os dados levantados, a súmula foi citada em 556 acórdãos no STF e em 192 no STJ no período analisado.
De acordo com a pesquisa, apesar do caráter vinculante, os tribunais divergem sobre diversos aspectos, como o início do prazo prescricional, o momento de consumação do crime e os casos de aplicação da súmula. O estudo identificou ainda 23 acórdãos que discutem hipóteses de mitigação da regra, especialmente em casos de lavagem de dinheiro com crime antecedente tributário.
Para os pesquisadores, esse cenário evidencia o risco de respostas penais desproporcionais, com o uso de outros tipos penais para contornar os limites impostos pela súmula.
Quem é o autor do crime?
Outro problema destacado pela pesquisa é a indefinição sobre quem pode ser responsabilizado criminalmente quando o sujeito tributário é uma empresa. Segundo o levantamento, foram identificadas decisões divergentes: 45 acórdãos consideraram suficiente a mera indicação do cargo ocupado pelo acusado, enquanto outros 20 exigiram a comprovação de sua participação efetiva no fato.
Na avaliação dos pesquisadores, o resultado prático é a possibilidade de tratamento desigual para situações semelhantes, a depender do tribunal e do critério adotado. O estudo também registrou 15 acórdãos envolvendo o uso de “laranjas”, em que o verdadeiro responsável pelo crime não integrava formalmente a empresa.
Penas calculadas no escuro
De acordo com a pesquisa, o sistema de fixação de penas também apresenta inconsistências. O estudo aponta que o mesmo valor sonegado pode ser utilizado duas vezes para agravar a pena: na fixação da pena-base e como fundamento para a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da lei 8.137/90.
Os pesquisadores também destacam a aplicação desigual do princípio da insignificância. Segundo o relatório, enquanto o patamar de R$ 20 mil é adotado para tributos federais, Estados podem estabelecer critérios próprios para tributos estaduais e municipais, o que pode resultar, conforme o estudo, em tratamentos penais distintos para condutas semelhantes.
A reforma tributária como fator de agravamento
O relatório aponta ainda que a reforma tributária aprovada em 2023 pode agravar o cenário. Segundo a pesquisa, a criação do IBS e da CBS — tributos com o mesmo fato gerador — pode levar à existência de procedimentos administrativos paralelos, com diferentes marcos para a constituição do crédito.
Na avaliação dos pesquisadores, isso pode gerar prazos prescricionais distintos para um mesmo fato e, em casos de fraude, resultar na caracterização de múltiplos crimes, com impactos relevantes na dosimetria da pena.
O que vem a seguir
A pesquisa está em andamento e tem como objetivo final a elaboração de uma proposta legislativa sobre crimes tributários. A segunda fase, cujos resultados foram apresentados em 25/2/26, analisou modelos de seis países em busca de alternativas ao sistema brasileiro.
Segundo os pesquisadores, esse material será disponibilizado para consulta pública. A terceira fase consistirá na elaboração de uma proposta legislativa.
Clique aqui para acessar o relatório final da primeira fase da pesquisa.
Saiba mais sobre o projeto de pesquisa.






