Entre vítimas e penas leves: o legado jurídico do Césio-137
Tragédia radiológica em Goiânia deixou mortos, contaminados e um rastro de ações judiciais.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado em 30 de março de 2026 19:18
Quase quatro décadas após o acidente radiológico com o Césio-137 em Goiânia/GO, o caso voltou a despertar interesse público. Dados do Google Trends apontam aumento significativo nas buscas nas últimas semanas - movimento que coincide com o lançamento da série 'Emergência Radioativa", da Netflix.
A produção ficcional reconstitui o episódio e mostra como a curiosidade em torno de um "pó" de brilho azul intenso, encontrado em um equipamento abandonado, desencadeou um desastre de proporções incalculáveis.
A ocorrência, registrada em 1987, deixou mortos, centenas de contaminados e impactos ambientais duradouros, além de uma longa sequência de disputas judiciais.
Apesar da magnitude da tragédia, a responsabilização dos principais envolvidos não acompanhou sua dimensão.
Na esfera criminal, cinco médicos, ligados ao instituto radiológico de onde a substância foi retirada, chegaram a ser condenados. Contudo, não cumpriram pena privativa de liberdade, em razão da substituição por medidas alternativas e da concessão de indulto.
No campo cível, a principal condenação institucional - imposta à CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear - foi fixada em R$ 1 milhão por danos difusos.
A seguir, confira detalhes dos principais desdobramentos jurídicos do caso.
O pó luminoso
O acidente radioativo ocorreu em 13 de setembro de 1987, em Goiânia/GO, a partir de um aparelho de radioterapia abandonado nas antigas instalações do IGR – Instituto Goiano de Radioterapia.
Em artigo, a especialista em Direito Público Thayse Cristine Pozzobon destaca que, após uma disputa judicial entre o IGR e a Santa Casa de Misericórdia, o imóvel foi deixado sem fiscalização adequada, tanto por seus proprietários quanto por órgãos responsáveis, como a CNEN e a Vigilância Sanitária.
Nesse contexto, dois catadores de materiais recicláveis, atraídos pelo chumbo que revestia o equipamento, encontraram a peça e a retiraram do local, levando-a para desmontagem.
Durante o manuseio, a estrutura foi parcialmente aberta, e o material acabou sendo levado ao ferro-velho de Devair Alves Ferreira, onde a cápsula que continha cerca de 19 gramas de Césio-137 foi efetivamente rompida.
O conteúdo, um pó luminoso de coloração azul, despertou fascínio. Sem conhecimento dos riscos, o material passou a ser manipulado e até distribuído entre familiares, vizinhos e conhecidos.
Os primeiros sintomas, como náuseas, tonturas e queimaduras, foram inicialmente confundidos com enfermidades comuns.
O alerta de contaminação só foi emitido em 29 de setembro, após Maria Gabriela Ferreira, esposa de Devair, desconfiar da substância e levar parte do material à Vigilância Sanitária.
Segundo o Governo do Estado de Goiás, mais de 112.800 pessoas foram monitoradas.
Há controvérsia quanto ao número de óbitos: enquanto dados oficiais apontam cerca de 16 mortes, associações de vítimas e o MP/GO estimam que o número real possa chegar a 66.
Entre as vítimas fatais mais emblemáticas está a menina Leide das Neves Ferreira, de apenas 6 anos, cujo corpo foi enterrado em um caixão de chumbo e concreto, com cerca de 700 kg, para evitar a propagação da radiação.
Responsabilidade penal
A gravidade dos fatos levou à abertura de inquérito policial. Ele foi instaurado em 7/10/1987 e concluído pouco mais de um mês depois, em 20/11/1987. Na sequência, em 30/11/1987, o MPF ofereceu denúncia contra os envolvidos.
Com base na denúncia, analisada pela pesquisadora Thayse Cristine Pozzobon, foi possível reconstruir a dinâmica dos fatos.
O IGR - Instituto Goiano de Radioterapia, cujos proprietários eram Carlos de Figueiredo Bezerril, Orlando Alves Teixeira e Crizeide de Castro Dourado, deixou de comunicar à CNEM, tanto a mudança de sede do instituto quanto a desativação do equipamento radioterápico contendo Césio-137, que permaneceu abandonado no imóvel.
Além disso, no contexto de disputa judicial e desocupação do prédio, o médico Amaurillo Monteiro de Oliveira - proprietário do imóvel - autorizou a retirada de materiais da estrutura, como telhas e janelas, deixando o local completamente exposto e sem qualquer controle de acesso. Foi essa situação que possibilitou a entrada de dois catadores e a retirada do equipamento radioativo.
A denúncia também apontou que Carlos Bezerril, Orlando Teixeira e o físico Flamarion Barbosa Goulart tinham pleno conhecimento da periculosidade do material e das exigências técnicas para sua destinação adequada, conforme normas da CNEN. Ainda assim, teriam abandonado o equipamento e omitido informações das autoridades competentes.
Diante desse contexto, foram denunciados pela prática de homicídio culposo e lesões corporais culposas:
- Carlos de Figueiredo Bezerril;
- Orlando Alves Teixeira;
- Crizeide de Castro Dourado;
- Flamarion Barbosa Goulart; e
- Amaurillo Monteiro de Oliveira.
A sentença foi proferida em 29/7/92. Amaurillo Monteiro de Oliveira, proprietário do imóvel, foi absolvido, sob o fundamento de que não integrava mais o IGR à época dos fatos.
Os demais réus foram condenados à pena de três anos de detenção pela prática de quatro homicídios culposos e 16 lesões corporais culposas, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso
As partes interpuseram apelação, e o caso foi reexaminado pelo TRF da 1ª região, que, em 16/9/95, promoveu alterações relevantes na decisão.
O colegiado reconheceu a prescrição dos delitos de lesão corporal culposa. Em seguida, acolheu parcialmente o recurso do MP para condenar Amaurillo Monteiro de Oliveira, que havia sido absolvido em 1ª instância, pelo crime de homicídio culposo, fixando a pena em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto.
Em relação aos demais réus, a pena foi majorada para três anos e dois meses de detenção, sendo afastada a substituição por penas restritivas de direitos, com determinação de cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que em regime aberto.
No STF
Em dezembro de 1996, o STF, ao apreciar HC impetrado por Carlos de Figueiredo Bezerril, restabeleceu a substituição da pena privativa de liberdade por penas de multa e prestação de serviços à comunidade.
A decisão baseou-se na vedação à reformatio in pejus, ou seja, na regra que impede o agravamento da pena quando apenas a defesa recorreu. O entendimento foi estendido aos demais condenados, com exceção de Amaurillo, cuja condenação ocorreu apenas em 2º grau.
Posteriormente, Orlando Alves Teixeira, Crizeide de Castro Dourado, Carlos de Figueiredo Bezerril e Flamarion Barbosa Goulart foram beneficiados pelo indulto presidencial de 1997.
E as pessoas jurídicas?
Como se observa, não houve responsabilização penal das pessoas jurídicas diretamente envolvidas no episódio.
Thayse Cristine Pozzobon destaca que, à época dos fatos, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não previa, de forma estruturada, a responsabilização penal de empresas em situações dessa natureza, o que limitou a atuação do Direito Penal diante da complexidade do caso.
A pesquisadora também aponta que instituições ligadas ao episódio continuaram suas atividades normalmente e, em alguns casos, até expandiram sua atuação nos anos seguintes.
Além disso, à época do acidente, também não havia previsão legal específica para condutas como o abandono de substância radioativa. A lei de crimes ambientais - que passou a tipificar, de forma mais abrangente, condutas lesivas ao meio ambiente - só foi sancionada em 1998.
Isso não significa, contudo, ausência completa de regulação.
Já existiam normas técnicas expedidas pela CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, como as resoluções 06/73, 09/84, que estabeleciam requisitos para o uso, controle e destinação de materiais radioativos, incluindo a necessidade de comunicação às autoridades competentes e a adoção de medidas de segurança.
Responsabilidade civil
Já no âmbito cível, apenas a responsabilidade CNEN restou reconhecida.
Em setembro de 1995, o MPF propôs Ação Civil Pública com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14, § 1º, da lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
O objetivo era responsabilizar a União, o Estado de Goiás, a CNEM, o Ipasgo - Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Goiás, além das pessoas físicas já envolvidas na esfera penal: Carlos de Figueiredo Bezerril, Orlando Alves Teixeira, Crizeide de Castro Dourado, Flamarion Barbosa Goulart e Amaurillo Monteiro de Oliveira.
A base jurídica da demanda foi a responsabilidade objetiva por dano ambiental, que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em 1ª instância, a ação civil pública resultou em uma responsabilização parcial dos réus. A sentença excluiu do polo passivo a União, bem como Carlos Bezerril, Crizeide Dourado e Orlando Teixeira, sob o fundamento de ilegitimidade passiva.
Em grau recursal, o TRF da 1ª região reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental, destacando que lesões dessa natureza, por atingirem interesses difusos e de longa duração, não se submetem às limitações temporais típicas das ações indenizatórias comuns.
Por outro lado, afastou a responsabilidade da União, entendendo que, embora detenha o monopólio constitucional da atividade nuclear, a execução e fiscalização direta estavam atribuídas à CNEN. Assim, eventuais falhas seriam imputáveis à autarquia, e não à União, por ausência de atuação direta no evento danoso.
Como resultado, a CNEN foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Além da indenização, foram impostas obrigações de caráter estrutural, voltadas à mitigação dos efeitos de longo prazo do desastre, incluindo:
- assistência médica, hospitalar e psicológica às vítimas diretas e indiretas, com extensão até a terceira geração;
- transporte para pacientes em estado mais grave, para realização de exames;
- monitoramento contínuo da população exposta, especialmente em áreas próximas ao depósito de rejeitos radioativos;
- notificação epidemiológica obrigatória de doenças como o câncer;
- manutenção de centro especializado de atendimento, com equipe multidisciplinar.
Também foram condenados o Ipasgo, Flamarion Barbosa Goulart e Amaurillo Monteiro de Oliveira ao pagamento de R$ 100 mil cada, valores revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Quanto ao Estado de Goiás, foi reconhecida a prescrição do pedido indenizatório.
- Processo: 95.00.08505-452
Repercussões em tribunais
Os efeitos do acidente com o Césio-137 produziram muitos desdobramentos jurídicos.
Levantamento do STJ, em 2016, identificou ao menos 62 julgados relacionados ao caso - muitos deles limitados pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7.
No STF, há ao menos cinco processos sobre o tema, enquanto, nas instâncias inferiores, pesquisa em site de jurisprudências identificam milhares de decisões relativas à matéria.
Em 2018, por exemplo, Migalhas noticiou decisão da 1ª vara Federal de Aparecida de Goiânia/GO que condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além da concessão de pensão especial a um jovem com sequelas associadas ao acidente.
Filho de policial militar que atuou diretamente no socorro às vítimas, ele desenvolveu, desde o nascimento, graves problemas de saúde, incluindo perda total da visão de um olho e comprometimento severo do outro.
STJ
No exame de diversos casos ao longo dos anos, o STJ estabeleceu critérios importantes sobre indenizações e concessão de benefícios.
Em matéria de pensão especial, por exemplo, distinguiu situações em que há presunção de contaminação - para categorias expressamente previstas em lei - daquelas em que se exige prova do nexo causal entre a atividade exercida e a doença (RMS 32.335).
Também reconheceu a responsabilidade solidária da União e do Estado de Goiás por falhas na fiscalização, destacando o dever concorrente de controle sobre atividades nucleares (REsp 1.180.888).
A Corte ainda enfrentou controvérsias sobre indenizações decorrentes do acidente, como casos de desapropriação indireta (REsp 930.589) e danos materiais e morais, além de reafirmar a aplicação da teoria da actio nata em situações de manifestação tardia de doenças relacionadas à exposição radioativa (AREsp 560.454).
Outros casos analisados pelo STJ, podem ser consultados aqui.
STF
No STF, a atuação tem sido mais restrita. A Corte, em geral, afastou o exame do mérito ao reconhecer a necessidade de reavaliação de fatos e provas ou de interpretação de legislação infraconstitucional, aplicando as Súmulas 279 e 636.
Os precedentes indicam que o Supremo não atua como instância revisora nesses casos, deixando a análise sobre reconhecimento de vítimas, concessão de benefícios e indenizações a cargo das instâncias ordinárias (ARE 675.970, ARE 1.485.405, ARE 692.689, ARE 1.391.887).
Políticas públicas
Fora do âmbito judicial, como resposta aos efeitos prolongados da exposição ao Césio-137, o poder público estruturou políticas voltadas ao monitoramento contínuo das vítimas e à mitigação dos impactos do desastre.
Em Goiás, foi criada a Funleide - Fundação Leide das Neves Ferreira - para centralizar o atendimento médico, psicológico e social dos atingidos, além de desenvolver pesquisas sobre os efeitos da radiação. Em 1999, a fundação foi extinta, e suas atribuições passaram à secretaria Estadual de Saúde, por meio da Suleide.
A estrutura foi novamente reorganizada em 2011. A Suleide foi desmembrada, dando origem ao C.A.R.A - Centro de Assistência aos Radioacidentados, responsável pelo atendimento direto às vítimas, e ao CEEPP-LNF, voltado à pesquisa e à análise de dados epidemiológicos.
No plano normativo, a principal medida foi a lei 9.425/96, que instituiu pensão especial vitalícia às vítimas, com caráter indenizatório e personalíssimo - ou seja, intransferível a herdeiros.
A concessão do benefício passou a observar critérios objetivos, conforme o grau de exposição e a extensão dos danos, abrangendo desde vítimas com incapacidade permanente até descendentes com anomalias associadas à radiação. A condição de vítima depende de avaliação por junta médica oficial.
Recentemente, após sete anos sem atualização, a Assembleia Legislativa de Goiás aprovou reajuste dessas pensões.
Além das medidas assistenciais, iniciativas mais recentes também passaram a enfatizar a preservação da memória do desastre. Nesse sentido, a lei municipal 11.039/23, instituiu o Dia Maria Gabriela Ferreira no calendário oficial de Goiânia, em homenagem à mulher que levou às autoridades a suspeita sobre a substância e contribuiu para a identificação da tragédia.
Apesar dessas iniciativas, a evolução legislativa brasileira no tema é considerada insuficiente diante da magnitude do desastre.
Em estudo sobre os 30 anos do acidente, o doutor em Biodireito, Valmir César Pozzetti, e o mestre em Propriedade Intelectual, Wagner Robério Barros Gomes, apontam que, embora o país tenha avançado em aspectos normativos sobre a destinação de rejeitos radioativos, como a lei 10.308/01 -, a trajetória legislativa permaneceu centrada no uso da energia nuclear e no domínio tecnológico, sem o desenvolvimento de uma política nacional estruturada de prevenção de acidentes radioativos.
Segundo os autores, mesmo após o episódio de Goiânia e a promulgação da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico não incorporou mecanismos preventivos robustos nem sistemas integrados de controle capazes de evitar eventos semelhantes, evidenciando lacunas regulatórias que persistem décadas depois.
Lixo radioativo
Os impactos do acidente também se refletem na gestão dos resíduos gerados pela contaminação.
A descontaminação após o episódio gerou cerca de 6 mil toneladas de lixo radioativo, acondicionadas em contêineres e encapsuladas em concreto para garantir isolamento seguro.
O material foi destinado a um depósito construído em Abadia de Goiás, projetado com base em estudos multidisciplinares e com participação de engenheiro envolvido na contenção do reator de Chernobyl. A estrutura, com vida útil estimada em até 300 anos, foi concebida para resistir a condições extremas, inclusive abalos sísmicos, e evitar a contaminação do lençol freático.
Atualmente, o local permanece sob monitoramento contínuo, com sensores que acompanham, 24 horas por dia, as condições do ar, da água e do solo. O Laboratório de Radioecologia da CNEN também realiza análises periódicas de amostras ambientais.
Até o momento, não foram registradas alterações ambientais relevantes, o que indica a eficácia das medidas de contenção - ainda que os riscos persistam por gerações.
O impacto do desastre, contudo, ultrapassou as fronteiras nacionais. Episódios como o de Goiânia levaram a AIEA a desenvolver a INES - Escala Internacional de Eventos Nucleares, utilizada para comunicar a gravidade de acidentes. Nessa classificação, que vai de 1 a 7, o caso do Césio-137 foi enquadrado no nível 5.
A história sem fim
A recente retomada do interesse público pelo acidente, impulsionada pela série Emergência Radioativa, não causa surpresa.
A história, por si só, é impressionante. E talvez ainda mais para uma sociedade que, nas últimas décadas, atravessou a pandemia da Covid-19 e convive, de forma recorrente, com efeitos de desastres de grande escala.
Quase quarenta anos depois, ainda há vítimas em acompanhamento, rejeitos sob vigilância permanente e discussões judiciais que atravessam gerações.
Nesse cenário, a responsabilização dos condenados foi restrita, com sanções brandas e, em muitos aspectos, incapazes de refletir a dimensão do dano causado.
O caso do Césio-137 evidencia que eventos dessa natureza não se esgotam no momento em que ocorrem. Seus efeitos se prolongam no tempo: nos corpos, no meio ambiente e também no sistema de Justiça.
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Referências
POZZETTI, Valmir César; GOMES, Wagner Robério Barros. Trinta anos do césio-137: trajetória legal da política nacional brasileira na prevenção de acidentes radioativos. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, Salvador, v. 4, n. 1, p. 132-148, jan./jun. 2018.
POZZOBON, Thayse Cristine. Responsabilidade penal da pessoa jurídica aplicada ao incidente radioativo de Goiânia. Revista Justiça e Sistema Criminal, v. 10, n. 18, p. 183-200, jan./jun. 2018.
SCHUMANN, Berta; BERWIG, Juliane Altmann. O desastre radiológico do Césio-137: lições após 30 anos da sua ocorrência. Direito, Estado e Sociedade, n. 54, p. 62-86, jan./jun. 2019.





