STJ afasta confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas
4ª turma concluiu que proteção da indicação geográfica é restrita ao setor de bebidas.
Da Redação
quinta-feira, 26 de março de 2026
Atualizado às 11:16
A 4ª turma do STJ manteve registro da marca de roupa “Rose Champagne”, ao concluir que não há risco de confusão com a indicação geográfica ligada a vinhos espumantes. O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, que afastou a tese de proteção absoluta ao entender inexistir possibilidade concreta de erro ou associação indevida pelo consumidor.
Entenda
Na ação, o CIVC - Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne alegou que o termo “champagne” possui proteção absoluta pela lei 9.279/96 e, por isso, não poderia ser utilizado por terceiros não estabelecidos na região, em qualquer ramo da atividade. Sustentou ainda que o uso em marcas de roupas configuraria aproveitamento indevido da reputação associada à denominação de origem.
Em defesa, a empresa de vestuário afirmou que não há possibilidade de confusão entre os produtos, já que as atividades exercidas são completamente distintas. Defendeu também que a legislação admite coexistência de marcas semelhantes quando não há indução ao erro do consumidor.
Em 1ª instância, o pedido de nulidade das marcas foi rejeitado. O entendimento foi o de que, embora “champagne” constitua indicação geográfica, a proteção legal depende de risco de confusão ou de falsa indução do consumidor, hipótese não verificada no caso, já que os produtos pertencem a segmentos distintos.
A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região, que preservou o entendimento de que a distinção entre os ramos de atuação afasta a possibilidade de engano do público.
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a indicação geográfica “champagne” está vinculada exclusivamente à produção de vinhos espumantes, não havendo relação com o setor de vestuário. Segundo a ministra, justamente por essa dissociação entre os mercados, não há possibilidade de indução do consumidor a erro.
Nesse sentido, aplicou entendimento consolidado do STJ segundo o qual marcas semelhantes podem coexistir quando utilizadas em segmentos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor médio.
Diante disso, afastou a tese de proteção absoluta das indicações geográficas e reforçou que a análise deve considerar a possibilidade concreta de erro ou associação indevida, o que não verificou no caso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve válido o registro da marca.
Leia o acórdão.





