MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-2: É discriminatória dispensa de empregada trans antes de cirurgia de redesignação
Discriminação

TRT-2: É discriminatória dispensa de empregada trans antes de cirurgia de redesignação

A decisão resultou em indenização por danos morais, evidenciando a relação entre a rescisão contratual e a identidade de gênero da profissional.

Da Redação

sexta-feira, 3 de abril de 2026

Atualizado em 2 de abril de 2026 10:28

A 17ª turma do TRT da 2ª região proferiu decisão na qual considerou discriminatória a rescisão do contrato de trabalho de uma engenheira de computação transgênero. O desligamento ocorreu em um período próximo à realização de sua cirurgia de redesignação sexual, procedimento este que era do conhecimento da empresa.

Adicionalmente à declaração de discriminação, foi determinada a fixação de uma indenização por danos morais em favor da profissional. Conforme consta nos autos do processo, a empresa possuía ciência da identidade de gênero da engenheira desde o início da sua prestação de serviços, que se estendeu por um ano e sete meses.

 (Imagem: Freepik)

A decisão também fixou indenização por danos morais.(Imagem: Freepik)

Contudo, a dispensa da trabalhadora ocorreu logo após a empresa ser informada sobre a cirurgia, que já havia sido autorizada pelo plano de saúde corporativo.

Um mês após a realização do procedimento médico, a empresa efetuou o cancelamento do plano de saúde da profissional, sem qualquer aviso prévio, durante o período de recuperação pós-cirúrgica.

De acordo com a desembargadora Catarina von Zuben, relatora do caso, as circunstâncias apresentadas evidenciam a existência de um nexo causal entre a rescisão contratual e a condição pessoal da empregada. “Embora a dispensa imotivada esteja inserida no poder diretivo patronal, a constatação do caráter discriminatório da resilição contratual deslegitima o exercício livre”, afirmou a desembargadora.

A decisão judicial encontra respaldo no art. 187 do Código Civil, que estabelece limites para o abuso de direito, bem como na Convenção 111 da OIT, que proíbe qualquer forma de discriminação, entre outros dispositivos legais pertinentes.

O valor da indenização foi estabelecido em quantia equivalente a quatro vezes o salário da trabalhadora, levando em consideração o porte da empresa e a gravidade do dano causado.

Leia aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista