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Rescisão unilateral

TJ/SP mantém exclusão de motorista da Uber após relatos de assédio sexual

Decisão considerou avaliações de passageiras que relataram conduta inapropriada do motorista.

Da Redação

sábado, 4 de abril de 2026

Atualizado em 2 de abril de 2026 11:33

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a exclusão de motorista da Uber da plataforma sem aviso prévio, ao concluir que relatos reiterados de usuárias sobre condutas de cunho sexual justificaram a rescisão unilateral pela plataforma.

Avaliações de passageiras motivaram desligamento

Na ação, o motorista sustentou que foi descredenciado de forma injusta e sem provas consistentes, alegando cerceamento de defesa e pedindo reintegração à plataforma, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Contudo, os documentos apresentados pela empresa indicaram a existência de diversos relatos de passageiras, em momentos distintos, descrevendo comportamento inadequado e ofensivo à dignidade sexual.

Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo motorista.

 (Imagem: Adobe Stock)

Motorista é excluído da Uber após relatos de assédio sexual por passageiras.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o caso no TJ/SP, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, destacou que o motorista descumpriu as diretrizes da plataforma, que proíbem expressamente condutas de natureza sexual, como comentários sobre aparência, perguntas íntimas ou atitudes constrangedoras.

A magistrada também reconheceu que a Uber comprovou adequadamente os fatos e que o motorista tinha ciência das regras e da possibilidade de avaliação pelos usuários. Assim, concluiu que a empresa exerceu legitimamente seu direito de rescindir o contrato sem aviso prévio em caso de violação das normas.

Além disso, destacou a liberdade contratual prevista no art. 421 do CC, permitindo à empresa escolher seus parceiros conforme seus critérios.

Acompanhando o entendimento, e diante da ausência de ato ilícito, o colegiado manteve integralmente a sentença, concluindo que não há dever de indenizar.

Leia o acórdão.

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