TJ/MG: Por erro grosseiro no preço, Booking não terá de cumprir oferta
Colegiado considerou que o preço de cerca de R$ 1.300 para sete diárias em alta temporada era irreal e que o cancelamento, comunicado com antecedência, não gera dano moral
Da Redação
sábado, 4 de abril de 2026
Atualizado em 2 de abril de 2026 10:05
A 18ª Câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que afastou a responsabilidade de plataforma de hospedagem pelo cancelamento de reserva realizada por consumidora para o período de Réveillon em Cabo Frio/RJ, ao valor total de cerca de R$ 1.300 para sete diárias.
O colegiado entendeu que o preço anunciado era flagrantemente incompatível com o mercado, caracterizando erro grosseiro de precificação, o que afasta a vinculação da oferta. Também concluiu que o cancelamento antecipado, comunicado meses antes da viagem e sem cobrança, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação contra plataforma de reservas após ter uma hospedagem cancelada poucos dias depois da confirmação. A reserva havia sido realizada para o período de Réveillon em Cabo Frio/RJ, pelo valor total de R$ 1.311,38, referente a sete diárias para cinco pessoas.
Segundo a autora, o cancelamento unilateral violou a boa-fé objetiva e a força vinculante da oferta prevista no CDC. Sustentou ainda que as alternativas oferecidas eram inviáveis, pois exigiam novo pagamento com promessa de reembolso posterior, e que a frustração da viagem familiar teria gerado dano moral indenizável.
Em defesa, a plataforma alegou erro material grosseiro na precificação, destacando que o valor anunciado era incompatível com o mercado em alta temporada. Argumentou que atuou com boa-fé ao cancelar a reserva com antecedência e oferecer opções de reacomodação, além de não ter realizado qualquer cobrança.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo o erro evidente no preço e a inexistência de dano moral. A autora então recorreu ao TJ/MG.
Erro evidente afasta vinculação da oferta e dano moral
O relator, desembargador João Cancio, afirmou que, embora a regra do CDC imponha a vinculação do fornecedor à oferta, tal obrigação não é absoluta quando há erro grosseiro e manifesto na precificação.
No caso, o magistrado destacou a discrepância entre o valor cobrado e os preços de mercado para hospedagem em alta temporada, evidenciando erro sistêmico facilmente perceptível pelo consumidor médio. Assim, obrigar o cumprimento da oferta implicaria enriquecimento sem causa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
O relator também ressaltou que a empresa comunicou o cancelamento com mais de três meses de antecedência e não efetuou qualquer cobrança, demonstrando diligência para minimizar os impactos do equívoco.
Quanto ao dano moral, concluiu que a frustração da viagem e os transtornos decorrentes configuram meros dissabores do cotidiano, incapazes de atingir direitos da personalidade. Para sua configuração, seria necessária violação relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica, o que não ficou comprovado nos autos.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade, rejeitou preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
- Processo: 1.0000.25.445586-8/001
Leia o acórdão.





