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TJ/RJ afasta indenização após validar recebimento de consignado

Apesar de perícia apontar assinatura falsa, colegiado entendeu que depósito em conta e inércia da autora validaram a contratação.

Da Redação

sexta-feira, 3 de abril de 2026

Atualizado em 2 de abril de 2026 10:34

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ reformou sentença que havia reconhecido a inexistência de contratos de empréstimo consignado e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização.

No caso, a consumidora alegava não ter contratado empréstimos, apesar dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, e requereu a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento da nulidade contratual e condenação do banco ao pagamento de valores descontados e de R$ 6 mil por danos morais.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado considerou que valores foram recebidos, afastando irregularidade nos descontos.(Imagem: AdobeStock)

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que, embora perícia grafotécnica tenha concluído que as assinaturas não eram da autora, os elementos do processo indicaram que os valores dos empréstimos foram depositados em conta de sua titularidade.

Segundo o relator, desembargador Murilo Kieling, a autora não impugnou o recebimento dos valores nem apresentou prova de que os depósitos não ocorreram, ônus que lhe competia.

O colegiado também considerou a aplicação da teoria da supressio, ao apontar que a autora permaneceu inerte por mais de cinco anos após o início dos descontos, comportamento incompatível com a posterior tentativa de anular os contratos.

Diante disso, a câmara concluiu pela existência de anuência tácita à contratação, afastando a ilicitude da conduta do banco. Com a reforma da sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de restituição e indenização, ficando prejudicado o recurso da parte autora.

O pedido de condenação por litigância de má-fé também foi rejeitado.

O escritório Dias Costas Advogados atua no caso.

  • Processo: 0016430-29.2017.8.19.0001

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