MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supermercado indenizará auxiliar de produção por câmeras em vestiário
Dano moral presumido

Supermercado indenizará auxiliar de produção por câmeras em vestiário

TRT-5 entendeu que monitoramento em local destinado à troca de roupas viola a intimidade do trabalhador e majorou indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Da Redação

quinta-feira, 2 de abril de 2026

Atualizado às 08:21

O TRT da 5ª região majorou para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a trabalhador em razão da instalação de câmeras de segurança em vestiário. Para o colegiado, a prática viola a intimidade do empregado e configura abuso do poder diretivo, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto.

"A instalação de câmeras em vestiários, locais destinados à troca de roupas e, por conseguinte, à privacidade dos empregados, configura, por si só, ato ilícito, independentemente da existência ou não de flagrantes de imagens íntimas.

A mera possibilidade de vigilância em um ambiente reservado, como o vestiário, representa, por si só, uma violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores."

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando, entre outros pontos, violação à sua intimidade pela instalação de câmeras no vestiário. Sustentou que o monitoramento em local destinado à troca de roupas configuraria constrangimento e afronta a direitos fundamentais.

A empresa, por sua vez, defendeu a inexistência de prova de captação de imagens íntimas e argumentou que não houve demonstração de dano efetivo. Também requereu a exclusão ou redução da indenização fixada.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a ilicitude da conduta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram: o empregador pediu a exclusão da condenação, enquanto o empregado pleiteou a majoração do valor.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Dano moral presumido: TRT-5 mantém indenização por câmeras em vestiário feminino.(Imagem: Arte Migalhas)

Violação à intimidade configura dano moral presumido

A relatora, desembargadora Léa Nunes, destacou que a instalação de câmeras em vestiário, por si só, caracteriza violação à intimidade, direito assegurado pelo art. 5º, X, da CF.

Segundo a magistrada, ainda que as câmeras estivessem direcionadas a armários ou áreas específicas, a simples presença de monitoramento em ambiente destinado à troca de roupas gera constrangimento e insegurança ao trabalhador.

A relatora ressaltou que a prática configura abuso do poder diretivo do empregador e viola direitos fundamentais à privacidade.

"O fato é que a instalação de câmeras em banheiros ou vestiários, como no caso em apreço, viola direitos fundamentais à dignidade, à intimidade e à privacidade, configurando abuso do empregador no exercício de seus poderes diretivos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência."

Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, decorrendo da própria conduta ilícita, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

Assim, o TRT da 5ª região deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica da empresa e a necessidade de conferir à indenização um caráter pedagógico, capaz de desestimular a prática de atos semelhantes.

"No caso em apreço, a conduta da reclamada foi grave, pois atentou contra a intimidade dos trabalhadores. Embora a sentença tenha considerado a gravidade "leve", entendo que a instalação de câmeras em vestiários, por sua natureza, configura grave violação aos direitos da personalidade", ressaltou a relatora.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA