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STF permite que ex-jogador de futebol Freddy Rincon responda em liberdade a processo de extradição

Da Redação

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Atualizado às 06:59


Relaxamento

STF permite que ex-jogador de futebol Freddy Rincon responda em liberdade a processo de extradição

O Plenário do STF concedeu, por maioria de votos, HC 91657 ao ex-jogador de futebol Freddy Eusébio Rincon Valencia, permitindo-lhe responder em liberdade ao processo de extradição formulado pelo governo panamenho. Preso em maio deste ano por ordem do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, Rincon responde, no Panamá, a processo por suposto crime contra a economia em virtude de lavagem de dinheiro oriundo de associação ilícita com o tráfico de drogas.

Ao relaxar a ordem de prisão, no entanto, o STF adotou diversas cautelas. O ex-jogador, que possui nacionalidade colombiana, terá que entregar seu passaporte ao STF; não poderá deixar sua cidade de domicílio sem prévio consentimento da autoridade brasileira e terá de atender todas as chamadas judiciais. Rincon se encontra preso na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, onde reside.

A defesa do ex-jogador sustentou a ilegalidade da prisão preventiva, alegando insuficiência na instrução do pedido de extradição. O argumento foi rechaçado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou o pedido regular. A defesa argüiu, ainda, nulidade da decisão que decretou a prisão de Rincon, alegando que não houve manifestação prévia do Ministério Público. Também esta alegação foi afastada pelo relator e pelos demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário. Segundo eles, a manifestação do MP não é obrigatória para fins de concessão de liminar.

Já o argumento da desnecessidade da prisão preventiva, levantado pela defesa do colombiano, segundo a qual a liberdade dele não ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá, suscitou debates. O próprio relator, apoiado pelos ministros Celso de Mello, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, sustentou a necessidade de rediscussão, pelo Tribunal, do instituto da prisão preventiva para fins de extradição.

Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido da prisão preventiva até o fim do julgamento dos pedidos de extradição, para garantir a entrega do extraditando ao Estado requerente. Mas observou que, freqüentemente, há grande demora na instrução desses processos. Com isso, segundo ele, o Estado brasileiro acaba, muitas vezes, sendo mais rigoroso com os cidadãos estrangeiros do que com os próprios brasileiros, considerando o que preconiza o Código de Processo Penal (clique aqui) para a prisão preventiva.

O relator lembrou, a propósito, que a Constituição brasileira (clique aqui), em seu artigo 5º, ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, não exclui os estrangeiros dessas disposições. Ele invocou, também, o Pacto de São José, que trata da punição dos países que desrespeitam os direitos humanos, lembrando que o Brasil é um dos seus signatários. Ressaltando este argumento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que os direitos e garantias fundamentais expressos no artigo 5º da CF não excluem outros direitos, nem aqueles contidos em tratados internacionais de que o Brasil é signatário.

O ministro Celso de Mello observou, neste contexto, que o estrangeiro, por sofrer processo de extradição, não pode ficar absolutamente sujeito ao Estado brasileiro quanto a seus direitos e garantias individuais, cuja intangibilidade tem que ser preservada. Segundo ele, cabe ao Brasil zelar por esses direitos.

Da decisão da maioria divergiram os ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. Direito, que abriu a divergência, insistiu na jurisprudência firmada pelo STF quanto à necessidade da prisão preventiva para fins de extradição, sustentando que exceções devem ser aplicadas tão somente a casos bem específicos, como por exemplo o excesso de prazo na instrução do processo.

Marco Aurélio, no mesmo sentido, afirmou, também, que o fato de o extraditando já residir há algum tempo no Brasil não é suficiente para afastar a sua custódia.

Processo Relacionado: HC 91657 - clique aqui

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